TJAM - 0000898-26.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NECY DOS SANTOS ROQUE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/08/2025 10:18
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NECY DOS SANTOS ROQUE
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16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/11/2021 19:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NECY DOS SANTOS ROQUE
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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02/09/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/06/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2020 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
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12/06/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2020 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NECY DOS SANTOS ROQUE
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30/12/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2019 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2019 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/06/2019 13:20
Conclusos para decisão
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09/05/2019 10:55
Recebidos os autos
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09/05/2019 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2019 09:42
Recebidos os autos
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09/05/2019 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2019 09:42
Distribuído por sorteio
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09/05/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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