TJAM - 0600050-71.2024.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:10 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Decido.
 
 A composição dos danos civis consiste no acordo firmado entre a pessoa a quem é atribuída a autoria do fato e a vítima, no curso da audiência preliminar do procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95), acerca da reparação dos danos economicamente apreciáveis sofridos pela vítima.
 
 Essa medida atende a dois escopos centrais da Lei n. 9.099/95: de um lado, a efetiva reparação dos danos causados à vítima, sempre quando possível; e, de outro, a resolução do conflito por meios consensuais.
 
 O principal efeito dessa modalidade autocompositiva é, nas (i) ações penais de iniciativa privada e (ii) condicionadas à representação: a renúncia ao direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade.
 
 Já nas (iii) ações penais públicas incondicionadas a celebração do acordo não acarretará, em princípio, a extinção da punibilidade, servindo apenas para atribuir certeza e liquidez ao valor da indenização.
 
 Contudo, mesmo em relação a estas, preconiza o Enunciado 99, dos Juizados Especiais Criminais, que nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação  XXIII Encontro  Boa Vista/RR), o que obstaria o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou, sendo oferecida, o seu recebimento.
 
 Obtida a composição dos danos civis, o acordo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente (art. 74). É o que sucede na espécie.
 
 POSTO ISSO, HOMOLOGO a COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS firmada entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do promovido relativamente aos fatos averiguados nestes autos, em face da renúncia legal ao direito de queixa ou de representação, nos termos do art. 107, V, do CP c/c art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 Em caso de descumprimento do acordo e havendo requerimento, autorizo desde logo o desarquivamento dos autos e a extração de cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado para fins de proposição de eventual execução no Juízo cível.
 
 Dispensada a intimação das partes (Enunciados n. 104 e 105 dos FONAJE/Juizados Criminais).
 
 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou condicionada a representação, dispensável a intervenção do Ministério Público.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
 
 Publicada e registrada no sistema.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 07:14 COMPOSIÇÃO CÍVEL DE DANOS 
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                                            04/08/2025 12:31 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/08/2025 12:31 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO 
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                                            28/07/2025 12:53 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            28/07/2025 12:53 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            26/07/2025 17:32 RETORNO DE MANDADO 
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                                            26/07/2025 17:29 RETORNO DE MANDADO 
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                                            24/07/2025 14:40 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            24/07/2025 14:39 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            24/07/2025 13:26 Expedição de Mandado 
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                                            24/07/2025 13:24 Expedição de Mandado 
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                                            24/07/2025 13:20 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA 
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                                            22/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Paute-se nova data para realização da audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei nº 9099/95.
 
 Intimem-se as partes para comparecimento no ato.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 14:48 AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA 
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                                            01/11/2024 15:19 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            12/08/2024 13:13 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            12/08/2024 11:33 RETORNO DE MANDADO 
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                                            26/07/2024 10:04 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            25/07/2024 20:27 Expedição de Mandado 
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                                            25/07/2024 20:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/07/2024 09:26 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            19/07/2024 15:17 RETORNO DE MANDADO 
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                                            19/04/2024 10:42 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/04/2024 20:03 RETORNO DE MANDADO 
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                                            10/04/2024 10:36 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            10/04/2024 10:36 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            09/04/2024 12:04 Expedição de Mandado 
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                                            09/04/2024 11:51 Expedição de Mandado 
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                                            08/04/2024 14:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/03/2024 13:10 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA 
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                                            11/01/2024 10:56 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            10/01/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 10:38 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            08/01/2024 11:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/01/2024 11:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/01/2024 11:07 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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