TJAM - 0601758-57.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
A parte requerente apesar de regularmente intimada da data de audiência, não compareceu à audiência de conciliação.
Preceitua o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 o seguinte: extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Posto isto, decreto a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se. -
27/06/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/06/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GERBERA COSMÉTICOS LTDA
-
20/06/2022 14:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GERBERA COSMÉTICOS LTDA
-
24/05/2022 13:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2022 21:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2022 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão dos apontamentos de restrição de crédito (SPC/SERASA) levados a efeito em seu desfavor, afirmando serem indevidas as dívidas originárias da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.6), que demonstra a existência de inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficientes para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira que autorize tal inclusão.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos das inscrições do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere às dívidas discutidas nestes autos, até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão das anotações no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/04/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2022 20:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2022 20:09
Recebidos os autos
-
13/04/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 20:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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