TJAM - 0002505-94.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Porque a petição inicial preenche os requisitos, já que efetuado efetivo recolhimento das custas: 2.
Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil; 2.1 Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.2 Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. 2.3 Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Não encontrando o executado, deverá o oficial de justiça, desde de logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil; 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 5.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Expeça-se o necessário, inclusive CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se. -
21/05/2025 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 08:25
Expedição de Mandado
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20/05/2025 21:51
Decisão interlocutória
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18/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2025 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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