TJAP - 6039065-96.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 CERTIDÃO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6039065-96.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Incidência: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ESPÓLIO DE MAXIMEANO MATHURIN ROMNEYS, BALONIE VICTOR DE BRITO MATHURIN REU: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM, através do ID único do gabinete da 1ª VCFP-MCP: Link https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ID da reunião: 418 014 3716 Através desta certidão, INTIMO as partes, por meio seus advogados e advogadas, via notificação eletrônica para audiência designada para o dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 11/09/2025 09:00 h (UTC-03:00) horário de Brasília.
Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: Link https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ou pelo ID da reunião: 418 014 3716).
OBS: O balcão virtual (link de acesso) poderá ser acessado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br - https://old.tjap.jus.br/portal/atendimento/balcao-virtual.html) - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) VICTOR PEREIRA ROCHA Estagiário Superior -
29/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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23/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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22/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SEMHOU - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ORDENAMENTO URBANO em 19/07/2025 17:37.
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18/07/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6039065-96.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE MAXIMEANO MATHURIN ROMNEYS, BALONIE VICTOR DE BRITO MATHURIN REU: GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO Tratam os autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, onde o autor postula a retomada de imóvel alegadamente de sua propriedade.
Vieram aos autos petições das partes, nas quais se observa linguagem que extrapola os limites da controvérsia jurídica, com alegações mútuas de condutas inadequadas entre os procuradores.
Ademais, constata-se que o Ofício n.º 339/2025, expedido em 28/04/2025 à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano, solicitando informações sobre a transferência de titularidade do imóvel objeto da lide, restou sem resposta no prazo estabelecido. É o relato.
DECIDO. 1.
Da Urbanidade Processual Primeiramente, ALERTO ambas as partes para a necessidade de manter a urbanidade que os atos processuais exigem, nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo judicial é um instrumento de pacificação social que exige das partes e de seus procuradores comportamento respeitoso e adequado ao ambiente forense.
Embora seja natural e até mesmo necessário o vigor na defesa dos interesses representados, tal postura não pode transbordar para ofensas pessoais ou linguagem inadequada.
ESCLAREÇO que, quanto a eventuais conteúdos ofensivos que extrapolem a linha defensiva legítima, haverá a respectiva comunicação aos órgãos de classe competentes, sem prejuízo das providências que as próprias partes podem tomar quanto a eventual ofensa à sua honra, nos termos da legislação civil e penal aplicável. 2.
Do Descumprimento do Ofício No que tange ao não atendimento do Ofício n.º 339/2025 pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano, verifica-se clara inobservância de ordem judicial, o que compromete o regular andamento do feito e a adequada prestação jurisdicional.
Considerando que as informações solicitadas são essenciais para o deslinde da questão de fundo, e tendo em vista que o expediente anterior não logrou êxito, faz-se necessária a adoção de medidas mais enérgicas para garantir o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, DETERMINO: A expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Sr.
Sidney Cruz, Secretário Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU, localizada na Avenida Henrique Galúcio, n.º 216, Central, Macapá–AP, CEP: 68.900-115.
Deverá constar no mandado que o intimado (Secretário), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação pessoal, encaminhe a este Juízo todos os documentos relativos à transferência de titularidade do imóvel situado na Av.
Acelino de Leão, nº 49/C, bairro Trem, Macapá-AP, CEP 68.900-030, em nome da Sra.
Greicy Socorro Aguiar Lobato (CPF: *96.***.*10-97).
ADVIRTO o intimado de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar: aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC; comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Macapá–AP, 14 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE COELHO MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ORDENAMENTO URBANO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE COELHO MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:23
Decorrido prazo de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAXIMEANO MATHURIN ROMNEYS - CPF: *32.***.*47-00 (AUTOR).
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07/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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