TJAM - 0099120-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Manaus - Fazenda Publica Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, dado o não cumprimento da diligência, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, Parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
22/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULA REGINA CORREA NASCIMENTO
-
20/06/2025 14:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 04:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 04:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Contudo, em análise dos autos, constato a ausência de elementos probatórios indispensáveis à adequada instrução do feito, especialmente quanto à indicação médica formal do fármaco pleiteado.
Ademais, considerando a narrativa apresentada, verifica-se a necessidade de inclusão da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas FCECON no polo passivo da demanda. Assim, em atenção ao art. 319, II, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a Emenda à Inicial, incluindo no polo passivo a Fundação Centro de Oncologia do Amazonas - FCECON, também deverá apresentar receituário médico contendo a indicação do medicamento pleiteado e informações administrativas da solicitação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/06/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A manifestação jurisdicional, ora prestada, dá-se em virtude da designação desta autoridade judiciária para o plantão das Varas Cíveis, de conformidade com a Portaria 1985/2025 - PTJ/TJAM.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paula Regina Correa Nascimento em face do Estado do Amazonas, visando o fornecimento urgente do medicamento oncológico Capecitabina 500mg, necessário para a continuidade de seu tratamento de saúde.
Narra a autora que foi diagnosticada com câncer em maio de 2024, tendo iniciado o tratamento oncológico junto à Fundação CECON unidade pública de saúde responsável pelo fornecimento do referido fármaco em agosto de 2024.
Afirma que, em 7 de março de 2025, foi prescrita a medicação Capecitabina 500mg, com previsão de uso contínuo pelo prazo de seis meses, conforme orientação médica.
Contudo, relata que, ao buscar a medicação na farmácia da Fundação CECON, em 1º de abril de 2025, foi surpreendida com a informação da indisponibilidade do medicamento, o que resultou na interrupção do tratamento, expondo-a a grave risco à sua saúde.
A autora sustenta que a situação configura omissão estatal, uma vez que compete ao ente público o fornecimento dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde, especialmente nos casos que envolvem patologias graves e que demandam tratamento contínuo.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que o Estado do Amazonas, por meio da Fundação CECON, seja compelido a fornecer imediatamente o medicamento Capecitabina 500mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária.
Na data de hoje, sobreveio decisão de Desembargador Plantonista que autorizou este Juízo Excepcional de primeiro grau a analisar a referida tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se que o plantão judicial, por sua nota de excepcionalidade, assegurará a entrega da prestação jurisdicional, conhecendo apenas as medidas de caráter urgente.
Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente.
Registre-se que a Resolução 51/2023-PTJ/TJAM indica as matérias que podem ser analisadas em sede de plantão, in verbis: Art. 2° Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental; V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular Da análise do feito, no entanto, inexiste qualquer prescrição médica sobre o medicamento Capecitabina 500 mg, tampouco comprovante de negativa de fornecimento do fármaco.
Limita-se, o Autor, em sua exordial a dizer: ao procurar a farmácia da referida fundação, a paciente foi informada da falta de fornecimento do medicamento, o que interrompeu seu tratamento, acarretando risco iminente à sua saúde e bem-estar.
Sem, portanto, cumprir requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos pelo artigo 300, CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de renovação do pleito ao Juiz Natural, após juntada da documentação pertinente.
Devolvam-se os autos ao Setor de Redistribuição para remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública, como determinado em item 15.1. -
29/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 15:20
Juntada de PROTOCOLO
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/05/2025 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2025 14:06
Distribuído por dependência
-
28/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULA REGINA CORREA NASCIMENTO
-
21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DECLINO de minha competência e, com o fito de assegurar a prestação jurisdicional qualificada, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública, com posterior baixa e arquivamento do feito nesta Especializada. -
20/05/2025 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:04
Declarada incompetência
-
14/05/2025 10:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2025 09:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/04/2025 09:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/04/2025 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046977-98.2025.8.04.1000
Mayara de Oliveira Araujo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jeferson Saldanha e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2025 21:16
Processo nº 0019878-56.2025.8.04.1000
Eduardo Sevalho Filho
Amazonprev - Fundo Previdenciario do Est...
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/01/2025 11:23
Processo nº 0126915-45.2025.8.04.1000
Marionete Pereira Moura da Silva
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:01
Processo nº 0083748-75.2025.8.04.1000
Maria do Carmo Santos
Banco Bradesco
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 08:37
Processo nº 0002541-39.2025.8.04.4400
Gisele Maria Araujo Marques
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Ana Cristina de Almeida Gaic
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 15:22