TJAM - 0000327-68.2025.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
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15/08/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 23:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 07:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c danos morais, impetrada por CLIVIA DA SILVA BENTES, menor de idade, representada por sua genitora, ANUBIA VERISSIMO DA SILVA, em face da CAPITAL CONSIG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Recebo a inicial, vez que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Embora a parte autora alegue urgência na restituição de valores, os elementos constantes nos autos ainda não permitem, em cognição sumária, concluir pela verossimilhança inequívoca da alegação nem pela existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Assim, a apreciação mais aprofundada da matéria dependerá da instrução probatória.
Logo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ciente das implicações de uma possível inversão do ônus probatório, se configurada a relação de consumo.
Em caso de proposta de acordo, fica a parte autora intimada para em 5 (cinco) dias se manifestar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:46
Decisão interlocutória
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10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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10/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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