TJAM - 0600604-65.2023.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/07/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade.
Alega o autor que faz jus ao benefício de incapacidade permanente, uma vez que não possui condições de desempenhar suas atividades habituais.
Instruiu a exordial com os documentos de mov. 1.02/39.
O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou contestação (ev. 41.1), sustentando que a incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso no regime geral da previdência social., pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em mov. 46.1.
Laudos médicos juntados em ev.1.12/16 e 31.1.
Réplica em mov. 36.1. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor a obtenção de provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que restou comprovada sua incapacidade laborativa.
Cumpre destacar, de início, que a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença está condicionado à presença da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ex vi do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Demais disso, o auxílio-doença pressupõe a presença de sequelas que resultem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
Destarte, após a consolidação das lesões, o segurado poderá: I. ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; II. ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; III. ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.
Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Extraem-se dos laudos apresentados as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora: - A periciada apresentou tontura no ato da perícia. - É portadora de retardo mental moderado CID F 71.8. - Apresenta deficiência nos níveis cognitivo, sensorial e comportamental. - Está incapacitada para seu último trabalho devido a redução da habilidade de adaptação social - A incapacidade é permanente e total. - A autora é portadora de retardo mental desde o nascimento, contudo, foi diagnosticada apenas em 13/12/2023. - A incapacidade remonta à data do início da doença. - Necessita de ajuda de terceiros para as tarefas habituais Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora.
Vejamos: a) idade: 19 anos (nascimento em 21/06/2006) b) profissão: pescadora; c) grau de instrução: deficitário O conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Ressalte-se que a perita médica informou que a parte autora não tem como realizar as suas atividades laborais rotineiras.
Desse modo, constatado por meio de perícia médica que estavam presentes as patologias que incapacitavam a requerente para o trabalho, reputo imperativo a concessão do benefício previdenciário, uma vez que indevidamente indeferido.
Pelo acima exposto, entendo improvável que a autora pudesse desenvolver suas atividades profissionais.
Para sustentar sua família e a ela própria, necessita exercer o trabalho de pescadora, no qual exige ter saúde adequada par o desenvolvimento da atividade.
Para comprovar sua atividade como pescadora, apresentou: - CNIS e CTPS sem vínculos urbanos assinalados; - Autodeclaração de exercício de atividade rural (pescadora artesanal) e nome do companheiro a requerente, comprovando a atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 1984. - - Carteira de pescador do companheiro da autora filiada a Colônia de Pescadores de Itapiranga - Guias de pagamento da Previdência Social em nome do companheiro da autora; - Recibos das mensalidades e também das taxas de produção pagas a Colônia de Pescadores de Itapiranga, comprovando o exercício de atividade de pesca em regime de economia familiar.
Quanto a alegação da autarquia federal da existência de incapacidade preexistente ao ingresso no regime geral da previdência social, destaco que doença é diferente de incapacidade, bem como início de doença é diferente de início de incapacidade.
Consta nos autos que a doença da autora surgiu em pretérito, porém, houve o agravamento das patologias, tornando-a incapaz posteriormente ao seu ingresso no INSS e quando estava na qualidade de segurada especial, conforme se verifica nos documentos anexos, que comprovam que a autora passou por tratamento médico, fez uso de medicamentos e devido o caráter evolutivo da doença, seu quadro de saúde se agravou, sendo constatada sua incapacidade posteriormente ao acometimento da patologia e seu ingresso no sistema previdenciário.
A doença pode ser preexistente, mas a incapacidade não. Assim, conduzindo todo o conjunto probatório carreado aos autos à conclusão de estar a autora inapta para o desempenho de sua atividade laboral, e que foi arbitrário o ato de negar administrativamente o benefício para a autora, reputo legítima a pretensão veiculada na inicial, no sentido de provocar o Estado-Juiz para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Assim, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por incapacidade permanente a MARIA AMÉLIA BARBOSA DE MOURA, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente.
As parcelas vencidas e vincendas deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da probabilidade dos fatos alegados pela autora.
Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 30 dias.
FIXO, outrossim, MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, que será revertido em favor do autor.
Comunique-se ao órgão competente do INSS, para resguardar a eficácia da antecipação de tutela ora deferida. Intimem-se.
Cumprida a obrigação, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. -
08/05/2025 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2024 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2024 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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12/09/2024 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2024 13:17
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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16/05/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2024 10:08
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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02/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/09/2023 11:36
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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12/09/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2023 09:09
Decisão interlocutória
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04/08/2023 01:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2023 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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