TJAM - 0080579-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). -
04/09/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2025 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2025 02:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta demanda, bem como inexigíveis as obrigações deles decorrentes; b) CONDENAR o Requerido a devolver os valores descontados no contracheque da parte autora à título de " 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC " referente ao contrato objeto desta demanda, em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto de cada parcela até a citação, após incidirá correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, conforme Portaria nº 1.855/2016 - PTJAM e Lei 14.905/2024; c) DETERMINAR que a parte autora efetue a devolução total do valor recebido, devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça do Amazonas (Portaria nº 1855/2016-PTJ), a partir da data do depósito, admitida a compensação nos moldes do art. 368 do CC; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contados a partir da data do arbitramento, com juros e correção monetária pela Taxa Selic conforme Portaria nº 1855/2016 PTJAM1. e) CONDENAR o Requerido ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC (Súmula 326 do STJ), vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/07/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
III.
Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, determino que se proceda a citação da Requerida, via Portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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