TJAM - 0023017-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:57 DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AIRTON MELO NASCIMENTO 
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                                            18/07/2025 00:33 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A 
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                                            27/06/2025 13:10 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            27/06/2025 09:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 00:53 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            27/06/2025 00:53 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível/PROC, com escopo indenizatório, que versa sobre o argumento da existência de ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pela parte requrente e/ou em dissonância com autorizações do Banco Central do Brasil.
 
 Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central.
 
 Na oportunidade, colaciono: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANO MORAL.
 
 QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
 
 ADMISSÃO.
 
 I  O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III  Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV  Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
 
 V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
 
 Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima referenciado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Manaus, 20 de Junho de 2025.
 
 Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juiz(a) de Direito, RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO (PORTARIA Nº 2.123/2025-TJAM)
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                                            26/06/2025 11:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2025 11:18 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            25/06/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/06/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 15:28 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            11/06/2025 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            21/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
 
 Assim, CITE-SE a parte requerida para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 DETERMINO que a citação seja realizada por PORTAL ELETRÔNICO, caso a parte Demandada possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, conforme informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
 
 DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova à Requerente.
 
 Expeçam-se os expedientes necessários.
 
 P.I.C.
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                                            20/05/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 12:19 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            12/05/2025 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 10:46 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/01/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
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                                            28/01/2025 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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