TJAM - 0093594-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais (art. 487, I, do CPC) e em consequência: 1. declaro a inexigibilidade das faturas de fevereiro de 2025, com o valor de R$ 3.522,53 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) e março de 2025, com o valor de R$ 1.620,42 (hum mil e seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos); 2. condeno a MANAUS AMBIENTAL S/A. à revisão das fatura de fevereiro e março de 2025 pela média dos 6 (seis) meses anteriores ao período de cobrança excessiva, devendo ser cobrada de modo autônomo, com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento; e 3. improcedente o dano moral.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, satisfeita a execução, julgo extinto o processo para liberação do alvará, podendo transferir a quantia para a conta indicada ou em favor da parte ou representante.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 03:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/06/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR CORRÊA TELLES
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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15/05/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2025 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a Manaus Ambiental S.
A. para cumprir a decisão de tutela antecipada de urgência (evento 17.1), no prazo de 12 h (doze horas), sob pena de aplicação de multa diária, majorada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de reiteração no descumprimento da medida.
Expeça-se o competente mandado, com urgência. -
08/05/2025 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/04/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/04/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR CORRÊA TELLES
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21/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/04/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/04/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/04/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/04/2025 08:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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