TJAM - 0121553-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADEANDRA RODRIGUES FERREIRA
-
24/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300.
A probabilidade do direito não resta configurada devido à necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O perigo de dano não resta igualmente comprovado, uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu em 2012, o que fulmina a urgência do pedido.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC, desde que, em 05 (cinco) dias, sejam recolhidos emolumentos de citação, sob pena de extinção da demanda.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
25/06/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO
-
25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADEANDRA RODRIGUES FERREIRA
-
14/06/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
A parte requerente indicou como valor da causa o montante de R$305.018,23 (trezentos e cinco mil, dezoito reais e vinte e ter centavos), deixando de especificar o valor da causa corretamente.
Inobservou, portanto, o art. 292, VI do CPC.
Ante o exposto, ex officio, com fulcro no art. 292 , § 3º , do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$318.457,66 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme o indicado no item 6.2.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, completamente o recolhimento das custas de processamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. -
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 09:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/06/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifico ausência do R.G. e do C.P.F. da parte requerente, a Sra.
Adeandra Rodrigues de Medeiros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando cópia legível do R.G. e do C.P.F.
Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. Intime-se. -
16/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/05/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0107643-65.2025.8.04.1000
Francisco Washington Goncalves dos Santo...
Banco Pan S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:02
Processo nº 0119895-03.2025.8.04.1000
Lorena da Rocha Candido
Flaviane Santos da Costa
Advogado: Jackeline Bianca Moraes Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2025 20:38
Processo nº 0027927-86.2025.8.04.1000
Francisco Carlos Leandro da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Beatriz Vieira Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2025 11:22
Processo nº 0636049-68.2021.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Guilherme Vinhort
Advogado: Jair Agostinho Pereira Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001678-31.2025.8.04.3900
Laura Pantoja da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 15:24