TJAM - 0129919-90.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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23/07/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/07/2025 01:34
PRAZO DECORRIDO
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18/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/07/2025 02:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE THEO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES MOREIRA DA COSTA
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17/07/2025 10:13
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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16/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/07/2025 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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15/07/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para: A) Averbar no registro civil de nascimento de Dobertino Ribeiro de Matos, a fim de constar que o autor é indígena da etnia MUNDURUKU. B) Alterar o prenome civil e incluir sua etinia ao seu nome em seu registro civil de nascimento, a fim de constar que passa a se chamar YUQUE TEÉ RIBEIRO DE MATOS MUNDURUKU Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz de Direito em Substituição Portaria nº 1999 de 20.05.2025 -
11/07/2025 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2025 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/07/2025 01:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2025 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição MP
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15/06/2025 09:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/06/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/05/2025 00:26
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/05/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
16/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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