TJAM - 0142415-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:58
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE SOUSA CARVALHO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Helio de Sousa Carvalho com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2025). -
28/07/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE SOUSA CARVALHO
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22/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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10/07/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo, o qual fundamentadamente dispôs dos motivos que ensejaram a condenação na devolução dobrada, o reconhecimento de sua responsabilidade pelo dano e a inexistência de coisa julgada.
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 17.1.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
Em razão da manifesta intenção protelatória, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo que a reiteração dos embargos ocasionará a elevação da multa a 10%, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
P.R.I.C. -
09/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/07/2025 11:34
Processo Desarquivado
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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02/07/2025 03:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 03:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 03:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: DETERMINAR a restituição do valor de R$ 43.606,00, sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
01/07/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 07:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2025 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 11:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE SOUSA CARVALHO
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05/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando procuração atualizada, uma vez que a de ev. 1.2 foi outorgada em 2022, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:08
Decisão interlocutória
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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