TJAM - 0134549-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE R. D. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
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05/09/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA
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05/09/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC, e REJEITO.
Em razão da manifesta intenção protelatória, APLICO multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo que a reiteração dos embargos ocasionará a elevação da multa a 10%, conforme dispõe o § 3º do retrocitado artigo. À Secretaria para publicar a presente decisão.
P.R.I. -
04/09/2025 23:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 23:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 23:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE R. D. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
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04/09/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA
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02/09/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 14:04
DECORRIDO PRAZO DE MANAUARA V EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
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28/08/2025 14:04
DECORRIDO PRAZO DE R. D. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
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28/08/2025 14:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA
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26/08/2025 09:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/08/2025 09:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 09:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vício do art. 1.022 do CPC na sentença.
Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/08/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/08/2025 10:57
Processo Desarquivado
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 01:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 01:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 01:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que a nulidade de citação não se confunde com os referidos vícios.
Assim, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
Não obstante, quanto à nulidade arguida, verifico que de fato não houve a citação da parte ré Manauara V Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, haja vista que o AR de ev. 23.1 retornou negativo com a informação "mudou-se".
Ademais, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, é certo que o termo inicial do prazo para contestar se dá a partir da última citação realizada.
Dessarte, tratando-se de matéria cognoscível de oficio pelo juízo, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR a nulidade da citação da parte Manauara V Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e TORNAR SEM EFEITO a sentença de ev. 26.1.
Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço para citação da parte Manauara V Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 07:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/08/2025 07:28
Processo Desarquivado
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13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
06/08/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 06:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE R. D. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
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21/07/2025 21:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 20:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA
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19/06/2025 15:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2025). -
15/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:54
Decisão interlocutória
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20/05/2025 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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