TJAM - 0000688-22.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA
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14/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA
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04/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0005053-71.2023.8.04.0000.
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 10:42
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 20:56
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 06:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral proposta por Adalberto Carvalho Pereira de Souza, em desfavor do Banco Bradesco S.A, qualificados nos autos.
Em síntese, duz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque, sob a nomenclatura cesta fácil econômica, relativos a serviço que nunca contratou.
Além dos pedidos de praxe, a parte autora pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão das cobranças relativas ao supramencionado desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência. É cediço que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o seu deferimento, seja em caráter cautelar ou antecipado, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º/CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação.
Por derradeiro, o art. 300, §3º, do CPC preocupa-se com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, devendo ser interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional, não dizendo respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma, REsp 7377.0477/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P.321).
No caso concreto, à luz dos conceitos acima delineados, entendo que a parte autora não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Por fim, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
POSTO ISSO, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, deixo de pautar audiência de conciliação nesse momento processual, em razão da baixa possibilidade de acordo entre as partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
No mesmo prazo, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95, o(a)(s) Requerido(a)(s) deverá, caso queira, apresentar proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, §3º e 139, V do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) da ação para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Aceita a proposta de acordo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Não apresentada proposta de acordo ou, não sendo aceita a proposta de acordo apresentada, retornem-me os autos conclusos para decisão para análise da contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Tratando-se de demanda atinente à típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Sendo assim, a requerida deverá juntar aos autos o contrato que deu origem aos descontos indicados na inicial.
Defiro o requerimento de habilitação formulado à mov. 9.1, devendo a secretaria proceder ao competente cadastro no sistema.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. À Secretaria para as providências cabíveis. -
16/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/05/2025 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/05/2025 14:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 14:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/05/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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