TJAM - 0119380-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2025 10:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Antonio Gerlan Martins da Silva em face de Ednilson Jose Pinto Leal. É o relato.
Decido.
Narrou o Autor que em 14/03/2013 entabulou contrato particular de compra e venda de imóvel com o Sr.
Ednilson Jose Pinto Leal, relativo ao terreno situado no Beco Oriental,nº 28, bairro Aleixo, CEP 69060-680, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Alegou que, com a intenção de regularizar o registro do imóvel, não obteve êxito devido a supostas justificativas infundadas.
Pugnou, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel situado no endereço: Beco Oriental, nº 28, bairro Aleixo, CEP 69060-680 em favor do autor junto ao Mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) e requereu a gratuidade da justiça. É o relato.
Decido.
A adjudicação compulsória é demanda judicial que objetiva promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade do bem imóvel ancorada na promessa de compra e venda, que restou não cumprida, em tese, pelo Réu. É, pois o remédio jurídico posto à disposição de quem, munido do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel e prova de quitação do preço ajustado não consegue êxito na obtenção de sua escritura definitiva por recusa do promitente vendedor. É o artigo 1.418, do Código Civil que reza: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Passo ao exame de admissibilidade da exordial, traçando pontuações sobre o que deverá ser emendado: Como primeiro ponto, o Autor requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que, segundo o convencimento deste Órgão Julgador goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça.
Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual os comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou o registro do sítio eletrônico da Receita Federal de que seus dados não constam em sua base), Comprovante de rendimentos, de gastos e histórico do INSS.
Como segundo ponto, ordeno a juntada ao caderno processual do comprovante de residência autoral.
Noutro giro, como terceiro ponto, determino ao Autor que acoste aos autos os comprovantes de pagamento do imóvel.
Trata-se de documentação imprescindível à instrução do feito segundo dicção do artigo 320, do CPC, a qual não juntada implicará a extinção do feito.
Ademais, determino que esclareça se lhe foi conferido documento de quitação (recibo), acostando-o aos autos.
Por fim, como quarto ponto, verifico que o valor da causa não guarda observância com o que reza o art. 292, II, do Digesto Processual Civil.
Incumbe ao Autor pois, corrigir o valor da causa para que o mesmo guarde correlação ao valor venal do imóvel objeto desta demanda.
Portanto, corrija-o.
Isso posto, assinalo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento do que acima se lhe objetivamente aponta, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99,§ 2º da Lei do Rito Civil e de indeferimento da exordial, tal a dicção do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Controle-se o prazo assinalado.
Cumpra-se.
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Antonio Gerlan Martins da Silva em face de Ednilson Jose Pinto Leal. É o relato.
Decido.
Narrou o Autor que em 14/03/2013 entabulou contrato particular de compra e venda de imóvel com o Sr.
Ednilson Jose Pinto Leal, relativo ao terreno situado no Beco Oriental,nº 28, bairro Aleixo, CEP 69060-680, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Alegou que, com a intenção de regularizar o registro do imóvel, não obteve êxito devido a supostas justificativas infundadas.
Pugnou, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel situado no endereço: Beco Oriental, nº 28, bairro Aleixo, CEP 69060-680 em favor do autor junto ao Mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) e requereu a gratuidade da justiça. É o relato.
Decido.
A adjudicação compulsória é demanda judicial que objetiva promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade do bem imóvel ancorada na promessa de compra e venda, que restou não cumprida, em tese, pelo Réu. É, pois o remédio jurídico posto à disposição de quem, munido do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel e prova de quitação do preço ajustado não consegue êxito na obtenção de sua escritura definitiva por recusa do promitente vendedor. É o artigo 1.418, do Código Civil que reza: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Passo ao exame de admissibilidade da exordial, traçando pontuações sobre o que deverá ser emendado: Como primeiro ponto, o Autor requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que, segundo o convencimento deste Órgão Julgador goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça.
Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual os comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou o registro do sítio eletrônico da Receita Federal de que seus dados não constam em sua base), Comprovante de rendimentos, de gastos e histórico do INSS.
Como segundo ponto, ordeno a juntada ao caderno processual do comprovante de residência autoral.
Noutro giro, como terceiro ponto, determino ao Autor que acoste aos autos os comprovantes de pagamento do imóvel.
Trata-se de documentação imprescindível à instrução do feito segundo dicção do artigo 320, do CPC, a qual não juntada implicará a extinção do feito.
Ademais, determino que esclareça se lhe foi conferido documento de quitação (recibo), acostando-o aos autos.
Por fim, como quarto ponto, verifico que o valor da causa não guarda observância com o que reza o art. 292, II, do Digesto Processual Civil.
Incumbe ao Autor pois, corrigir o valor da causa para que o mesmo guarde correlação ao valor venal do imóvel objeto desta demanda.
Portanto, corrija-o.
Isso posto, assinalo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento do que acima se lhe objetivamente aponta, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99,§ 2º da Lei do Rito Civil e de indeferimento da exordial, tal a dicção do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Controle-se o prazo assinalado.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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