TJAM - 0130792-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 03:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 03:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 03:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Caso haja descumprimento, o credor poderá executar o título constituído (art. 523 do CPC), por petição intermediária, sem necessidade de nova distribuição.
Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
26/08/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 09:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/08/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo o ato judicial fustigado nos termos em que fora proferido.
P.R.I. -
12/08/2025 23:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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12/08/2025 23:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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12/08/2025 23:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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12/08/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 09:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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29/07/2025 09:30
DECORRIDO PRAZO DE REGINEI GOMES DO ROSARIO
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25/07/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/07/2025 10:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REGINEI GOMES DO ROSARIO
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17/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE REGINEI GOMES DO ROSARIO
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11/07/2025 01:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Reginei Gomes do Rosario com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida na inicial e: I - DECLARAR a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
01/07/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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23/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a "Reserva de Cartão Consignado", contrato de nº. 53-1775491/22.
FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE o Requerido eletronicamente, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
I.
C. -
20/05/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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