TJAM - 0000525-78.2025.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DE ASSIS com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (26/08/2025). -
26/08/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DE ASSIS
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal desde a data do requerimento administrativo (denúncia) em 07/01/2025, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2015/2016, com juros e correção monetária desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano, consoante manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação (STF - RE 870.947/SE).
Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula n. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
20/05/2025 08:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/05/2025 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/04/2025 15:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/03/2025 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2025 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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