TJAM - 0093818-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, fundada na ocorrência de descontos de tarifa bancária, em sentido lato, com pedido de indenização por dano moral.
Em Acórdão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Sobre as tarifas abrangidas pelo IRDR, importante trazer á colação parte do Voto condutor do Acórdão: 02.03.
Tem sido reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte que os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito. 02.04.
Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira (dano moral in re ipsa), há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. 02.05.
Em análise dos julgados oriundos do primeiro grau de jurisdição, verifica-se a efetiva multiplicidade de processos referentes à configuração de dano moral quando comprovadamente ilegais os descontos efetivados pelas instituições financeiras (...) 02.14.
Portanto, é inegável a multiplicidade de decisões conflitantes que geram insegurança jurídica entre os órgãos jurisdicionais desta Corte, de modo a satisfazer os requisitos fundamentais de cabimento da medida (multiplicidade de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica), tal qual insculpido no citado art. 976 do Código de Processo Civil. 02.15.
Consigna-se, também, a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria em debate, pois, o conflito de entendimento no Tribunal tem o condão de causar grave violação ao princípio da isonomia.
Para tanto, basta perceber a disparidade do resultado jurídico-econômico obtido pela parte em um reconhecimento de existência do dano in re ipsa (presumido), com a consequente indenização por sua 02.14.
Portanto, é inegável a multiplicidade de decisões conflitantes que geram insegurança jurídica entre os órgãos jurisdicionais desta Corte, de modo a satisfazer os requisitos fundamentais de cabimento da medida (multiplicidade de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica), tal qual insculpido no citado art. 976 do Código de Processo Civil. 02.15.
Consigna-se, também, a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria em debate, pois, o conflito de entendimento no Tribunal tem o condão de causar grave violação ao princípio da isonomia.
Para tanto, basta perceber a disparidade do resultado jurídico-econômico obtido pela parte em um reconhecimento de existência do dano in re ipsa (presumido), com a consequente indenização por sua reparação, em detrimento daquele que não obteve tal reconhecimento, em razão de o julgador exigir a sua comprovação, de modo específico. 02.16.
Por fim, sintetiza-se, nos seguintes termos, a questão ser dirimida por este Tribunal Pleno: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? 02.17.
Ressalte-se que o presente IRDR não abrange os descontos bancários relativos aos juros de mora, já debatidos no IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000. (...) 02.19.
Determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do presente IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982 do CPC).
As tarifas, de forma geral, incluem cesta de serviços bancários, entre outras, excetuadas as discutidas no IRDR 0004464-79.2023.8.04.0001, que versam sobre encargos de limite de crédito, e mora de crédito pessoal, decorrentes de operações de crédito pessoal, guiadas por instrumento contratual autônomo.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado do que ficar decidido no incidente n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito.
P.I.C. -
21/05/2025 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:33
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/04/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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