TJAM - 0088439-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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17/07/2025 00:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEVY SOUZA TAVARES
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03/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/07/2025 02:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 02:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 02:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Diante disso, HOMOLOGO o acordo judicial firmado pelas partes, em conformidade com o art. 57, da Lei n° 9.099/95.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob o esteio do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:02
Homologada a Transação
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01/07/2025 03:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/06/2025 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 13:45
Juntada de TERMO - CEJUSC
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/05/2025 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/05/2025 05:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente postula, em sede de tutela, que a concessionária demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água à sua unidade consumidora até o julgamento desta presente demanda, bem como se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia.
Com efeito, as alegações autorais, por sua verossimilhança, me convencem da necessidade de concessão da medida postulada. Nessa esteira, uma vez que os débitos imputados a parte autora, segundo narrativa constante da peça de ingresso, não foram regularmente constituídos, tenho que a dívida objeto da presente ação não acarreta na suspensão do serviço.
Não se perca de vista, ademais, que a demanda ora ajuizada versa sobre fornecimento de água, serviço essencial e cuja prestação há de ser contínua, podendo ser suspensa apenas se comprovado o inadimplemento injustificado do consumidor, o que, a priori, não se verifica na hipótese destes autos. Diante do exposto, satisfeitos os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a sociedade ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora da parte autora até o final da lide e, caso já tenha sido realizado a suspensão, determinar que a empresa requerida proceda ao religamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento deste decisum.
Ademais, tendo em vista a hipossuficiência técnica do postulante, defiro em seu benefício a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte demandada, no curso do processo, a demonstração da legitimidade do débito atribuído a parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LEVY SOUZA TAVARES
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24/04/2025 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/04/2025 21:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:56
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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