TJAM - 0108684-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc, A resposta do(a) requerido(a) não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada), nos termos do Art. 337, §§., do CPC.
Intime-se o(a) Autor(a) sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo da réplica.
Havendo indicação de audiência de instrução e julgamento, ficam as partes intimadas a apresentarem o rol de testemunhas, contendo no máximo três (03) testemunhas por parte.
Decorrido o prazo retro e, não havendo indicação de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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10/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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09/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROOSY NEY MENEZES DA SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR PEDRO HENRIQUE MICHILES BENTES, LUCAS GABRIEL ABREU LACERDA
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09/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE WOLLACE GOMES COSTA REPRESENTADO(A) POR PEDRO HENRIQUE MICHILES BENTES, LUCAS GABRIEL ABREU LACERDA
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08/07/2025 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:01
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento com Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Acautelo-me quanto a concessão da tutela de urgência que poderá ser apreciada após o contraditório.
Defiro a Gratuidade de Justiça integral, provisoriamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/04/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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