TJAM - 0140623-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação à M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA (IRESTORE) e BANCO INTER S.A. para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.298,55 referente à transação contestada; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.298,55 a título de danos materiais.
A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA desde o ajuizamento, e juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil; d) Determinar que no prazo de 10 dias, após a intimação válida, os réus interrompam as cobranças impugnadas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. -
28/08/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 12:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL S/A
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01/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE M E M DA AMAZONIA LTDA - EPP
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25/06/2025 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 18:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 18:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 09:51
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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