TJAM - 0136947-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. Recebi este feito no estado em que se encontra. A parte autora Banco Volkswagen S.A aviou a presente demanda de Busca e Apreensão contra a parte requerida Rejane Roberti Gomes, com o escopo de retomar o veículo automotor, conforme especificado na proemial (item 1.1, fls. 04), em razão do descumprimento do enliçamento contratual, outrora entabulado no talante às parcelas do financiamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.719,31 (vinte e quatro mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), correspondente às parcelas vencidas e vincendas, conforme memória de cálculo colacionada aos autos (item 1.6). Acostou aos autos Procuração (item 1.2); Estatuto Social (item 1.3); Cédula de Crédito Bancário (item 1.8); Notificação Extrajudicial (item 1.5); Memória de Cálculo (item 1.6). Custas iniciais recolhidas parcialmente conforme ao item 1.9. É o relato.
Decido. O modelo contratual delineado no Decreto-Lei nº 911/69 torna resolúvel o domínio do bem em favor do credor (possuidor indireto do veículo) em caso de inadimplemento do instrumento pelo devedor (possuidor direto). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 678.039/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 14.03.2005 p. 380). Pois bem, os documentos acostados à proemial - inadimplemento contratual e constituição da parte requerida em mora - são suficientemente sólidos a estabelecer a sustentabilidade deste decisório no sentido de DEFIRO a liminar postulada, porquanto se encontre em mora a parte requerida.
Faço-o de conformidade com o apregoado no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
A consequência natural de tal pontuação é a ordem para que seja expedido o competente mandado, depositando-se o bem sob a responsabilidade e os cuidados da pessoa indicada na vestibular, ou a quem a parte autora (proprietário do veículo alienado) indicar ao oficial de justiça, que de seu turno haverá nomeá-la como depositária.
O meirinho deverá observar o horário definido no artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil para o cumprimento da diligência. A parte requerida deverá entregar ao oficial de justiça os documentos relacionados ao veículo (artigo 3º, § 14 do Decreto-Lei nº 911/69, com modificação introduzida pela Lei nº 13.043/2014). § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Em se dando o cumprimento da ordem supramencionada impende que se realize a citação da parte requerida para efetuar o pagamento integral do débito (quitação da obrigação contratual) apontado pela parte autora (credor fiduciário) em 5 (cinco) dias (REsp 1.418.593/MS), quando então restituir-se-á, àquele, o bem livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69) e, para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, nos termos do que reza o artigo 3º, § 3º do mesmo Diploma, sob pena de revelia. (STJ, REsp 1.233.299-PR, julgado em 15/04/2011) e Precedentes (REsp 767.27/SP, DJ de 13/02/2006; AgRg no Ag 772.797/DF, DJ de 06/08/2007; REsp 1.061.388/SP, DJ de 27/06/2008 e REsp 1.287.402/PR, DJe 18/06/2013). Observe-se a parte requerida que poderá produzir sua resposta à demanda mesmo que pague a integralidade do débito, desde que entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, segundo o que dispõe o artigo 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/69. No caso de haver devedor solidário faz-se imperioso que se lhe cientifique. Na hipótese de não pagamento da parte requerida e desde que retomado o bem e ultimada sua entrega em depósito ao representante legal da parte autora (instituição financeira), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no âmbito de seu patrimônio, quando então caberão às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 10.931 de 2004). O inadimplemento ou a mora em que incorra o devedor nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária autorizam ao credor fiduciário (proprietário) à venda do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, aplicando-se o preço da venda no pagamento do crédito ostentado pela parte autora e também das despesas decorrentes, sem prejuízo à entrega do que remanescer ao devedor, se houver, com a imprescindível prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014). Comunique-se ao DETRAN sobre a existência desta demanda e a restrição judicial recaída sobre o bem por intermédio do sistema RENAJUD.
Faça-o à luz do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, de molde a que reste impossibilitada a venda do veículo a terceiro. Expeça-se mandado de busca, apreensão, intimação e citação com uso de força policial, se necessário.
Em caso de resposta negativa de mandado, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito.
Por fim, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça, bem como demais custas, nos termos da legislação vigente, devendo a parte interessada juntar o comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:32
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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