TJAP - 6032476-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6032476-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLESIO DA SILVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por KLESIO DA SILVEIRA BARBOSA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o reconhecimento da natureza remuneratória do plantão hospitalar e do auxílio financeiro emergencial, com reflexos na gratificação natalina, terço de férias e adicional noturno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas), terço de férias e gratificação natalina, as verbas recebidas a título de plantão hospitalar e auxílio financeiro emergencial. É público que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
No caso sob análise, a parte autora demonstrou, através do Mapa de Tempo de Serviço e das fichas financeiras, que pertenceu ao Grupo de Saúde, exercendo o cargo de Enfermeiro.
Em relação aos plantões hospitalares e auxílio financeiro emergencial, é incontroverso a existência do direito ao recebimento das referidas verbas, haja vista que foram pagas mensalmente, consoante ficha financeira juntada a exordial.
A lide reside em verificar se tais verbas devem incidir na base de cálculo do adicional noturno, férias e gratificação natalina.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: “Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração.
A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, analisando pedido análogo, estabeleceu que a base de cálculo do adicional no turno é a remuneração, inclusive asseverando não se tratar de efeito cascata a incidência aqui debatida: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PLANTÃO.
REFLEXOS DEVIDOS.
BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.
No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento.
Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024)” Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade, a exemplo da gratificação de atividade em saúde, adicional de insalubridade, gratificação de aperfeiçoamento e plantão presencial.
No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante.
Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas.
Observa-se que no pagamento efetuado pelo requerido, tomando, por exemplo, o mês de agosto/2020, verifica-se o cálculo do adicional abrangeu apenas o vencimento (R$3.772,00).
Dividindo tal valor por 150, encontra-se o valor de R$25,14 como hora normal de trabalho.
O adicional noturno, a seu turno, corresponde a 25% sobre o valor da hora, o que implica no importe de R$6,28.
Por fim, multiplicando-se este número pela quantidade de horas noturnas trabalhas no mês (04 dias = 32 horas), chega-se ao valor de R$201,17, justamente o valor pago pelo reclamado a título de horas noturnas.
Ou seja, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos plantões realizados (01-0527-01 PLANTAO HOSPITALAR SUPERI).
Com relação ao auxílio emergencial, a Lei nº 2.501, de 30 de abril de 2020, autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública.
In verbis: “Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador.” Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário.
Todavia, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade, por integrarem a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2.
Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3.
Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina.
Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) “RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL LEI ESTADUAL N.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2) Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 3) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer, a partir da incidência do Imposto de Renda, a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de dezembro de 2023) Detrai-se, portanto, que, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuiu, a jurisprudência entende que o auxílio financeiro emergencial é verba remuneratória que deve ser considerada para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário, férias e adicional, a partir do momento em que passou a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda.
Tal entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, haja vista que, havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de auxílio financeiro emergencial, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
A legislação ordena que, para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina, sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelo auxílio financeiro emergencial.
Verifico que os autos demonstram que a parte autora pertence ao grupo de saúde e recebeu auxílio financeiro emergencial, conforme indicam seus contracheques.
Todavia, no caso concreto, noto que a parte reclamante recebeu referido auxílio, conforme indicam seus contracheques, nos meses de junho a dezembro de 2020, portanto, em período anterior, quando não incidente dedução de imposto de renda, restando configurada sua natureza indenizatória.
Deste modo, a parte reclamante não faz jus ao recebimento, em período anterior a março de 2021, dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional noturno, terço de férias e gratificação natalina.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente à incidência dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, devidos e não pagos a contar de 05/2020 a 02/2021.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/06/2025 03:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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04/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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