TJAM - 0120920-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE NAILSON FREITAS DO NASCIMENTO
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15/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
O processo não pode tramitar por tantos meses sem que a demandante providencie o desenvolvimento válido e regular do processo, indicando, de forma fidedigna, o domicílio da parte ré, conforme determina o artigo 319, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 321, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R. -
14/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 09:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/08/2025 05:39
DECORRIDO PRAZO DE NAILSON FREITAS DO NASCIMENTO
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13/08/2025 15:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
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07/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:35
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2025 22:39
RETORNO DE MANDADO
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31/07/2025 10:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/07/2025 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2025 12:32
Expedição de Mandado
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17/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE NAILSON FREITAS DO NASCIMENTO
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15/07/2025 12:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/07/2025 12:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para indicar o correto endereço dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema. -
05/07/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/07/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE NAILSON FREITAS DO NASCIMENTO
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04/06/2025 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de consulta tão somente aos Sistemas SIEL e INFOJUD. À Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema. -
02/06/2025 16:46
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
08/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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