TJAP - 6001532-54.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001532-54.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LIDIA AGENOR VIDAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA LIDIA AGENOR VIDAL em face do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, na qual a autora relata que, embora os valores de três contratos de empréstimos consignados estejam sendo regularmente descontados de seus vencimentos, o Município não estaria realizando os repasses devidos à Caixa Econômica Federal, o que ensejou cobranças indevidas e a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do BACEN.
Com base nesses fatos, a autora requereu, liminarmente, que seja expedido ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para suspender as cobranças e providenciar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Contudo, o pedido de tutela provisória, tal como formulado, não pode ser acolhido.
A autora pretende impor obrigações ou medidas coercitivas contra terceiro estranho à lide, sendo flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da demanda.
As decisões judiciais estão adstritas às partes regularmente incluídas na relação processual, sendo incabível a extensão de seus efeitos a quem não participou do feito.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória movida em face do Estado, na qual o agravante pleiteava a suspensão de cobranças e a exclusão de negativação de seu nome promovida por instituição financeira que não integra a lide.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de impor obrigações a terceiro estranho à relação processual, notadamente a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento.
Não é possível impor obrigações a terceiro que não integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao art. 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença ou decisão não pode beneficiar nem prejudicar terceiros alheios à relação processual .
As decisões judiciais devem respeitar os limites subjetivos da lide, não podendo atingir validamente a esfera jurídica de terceiros que não participam do processo.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se verificam no caso em análise, especialmente por envolver relação jurídica distinta entre o agravante e a instituição financeira.
Recurso desprovido . É vedado impor obrigações a terceiro que não integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da demanda, conforme art. 472 do CPC.
A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais não se verificam quando a medida pleiteada atinge a esfera jurídica de terceiro estranho ao processo.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0729328-30 .2021.8.07.0000, Rel .
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 16.02 .2022, DJE 04.03.2022. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14185025520248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 23/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
A questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
No mais, a princípio não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, portanto, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 09:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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