TJAM - 0000128-49.2025.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
22/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANQUIMAR NASCIMENTO DE SOUZA
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22/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 02:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). -
01/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
FRANQUIMAR NASCIMENTO DE SOUZA, qualificado na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado, narrando que sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, requerendo restituição em dobro dos valores descontados bem como indenização por danos morais.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer primeiramente, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Desta feita, a norma contida no artigo 14 do mencionado diploma legal, segundo a qual o fornecedor do serviço será apenas exonerado da responsabilidade objetiva insculpida no dispositivo de lei, quando provar a inexistência do defeito ou caput à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo assim, inteiramente aplicável ao presente caso.
Ao que se vê claramente das alegações trazidas pelo Requerido em contestação e dos documentos acostados nos autos por ambas as partes, o Requerente contratou serviços fornecido pelo Requerido, conforme demonstrado em petição acostada nos autos (mov. 15.4).
Em virtude disso, resta apenas o reconhecimento da inexistência de defeito ou vício na prestação de serviço pelo Requerido, uma vez que o erro foi exclusivamente do Requerente, que não atentou para as cláusulas do serviço contratado.
Diante do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Forte nesses argumentos revogo os efeitos da tutela anteriormente concedida, se houver.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
20/05/2025 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/02/2025 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 22:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2025 00:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANQUIMAR NASCIMENTO DE SOUZA
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07/02/2025 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 15:23
Decisão interlocutória
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28/01/2025 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 23:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2025 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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