TJAM - 0076977-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:04 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025).
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                                            03/09/2025 09:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/09/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 02:01 DECORRIDO PRAZO DE SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 
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                                            29/08/2025 02:01 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUZA 
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                                            28/08/2025 11:17 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            12/08/2025 12:02 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            30/07/2025 12:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            30/07/2025 12:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            30/07/2025 12:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Litigância de má-fé A parte autora fez alegações contrárias à verdade dos fatos expressamente estabelecidos no contrato.
 
 A tentativa de indução do julgador a erro é prática perniciosa que macula o debate travado no processo e milita contra a credibilidade e efetividade da função jurisdicional.
 
 A conduta da parte autora configura má-fé, incidindo no disposto no art. 80, I, II e VI, do CPC, por: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos.
 
 Com efeito, condeno a parte autora a pagar à parte requerida multa, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no caput do art. 81 do CPC.
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                                            25/07/2025 20:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2025 20:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2025 20:03 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            15/07/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 08:44 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
 
 Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
 
 No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Em já havendo contestação apresentada espontaneamente, intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
 
 Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/05/2025 15:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 12:06 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            15/05/2025 16:05 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            06/05/2025 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 08:55 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            30/04/2025 11:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 16:23 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/04/2025 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2025 19:13 Decisão interlocutória 
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                                            24/03/2025 12:45 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            24/03/2025 12:13 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 12:13 Distribuído por sorteio 
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                                            24/03/2025 12:13 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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