TJAP - 6044083-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044083-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP contra o ESTADO DO AMAPÁ.
A Autora afirma que celebrou o Contrato Administrativo nº 021/2014-SEINF (Concorrência Pública nº 010/2014) com o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF, para a construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Zona Sul de Macapá/AP, com início em 25 de abril de 2014.
A obra foi concluída e recebida pela Administração Pública em 20 de março de 2017, conforme Termo de Verificação e Recebimento (ID 19527831).
Contudo, a Autora alega que o valor de R$ 350.884,03, referente ao reajuste contratual de dezembro de 2016 a março de 2017, não foi pago, conforme Nota Fiscal nº 138, de 12 de janeiro de 2018 (ID 19527838).
Este valor corresponde à correção monetária contratualmente prevista.
Relata, ainda, que buscou o pagamento administrativamente, o que resultou no Processo Administrativo nº 0038.0320.2022.0003/2021.
Neste processo, foi emitido o Parecer Técnico nº 034/2021-CAD/CGE (ID 19527836 e 19527833) e lavrado Termo de Reconhecimento de Dívida pelo Secretário de Estado da Infraestrutura (ID 19527832), reconhecendo a obrigação.
Apesar disso, o pagamento não foi efetuado.
A Autora argumenta a inexistência de preclusão, prescrição ou decadência do direito de cobrança, com base no artigo 202, inciso VI, do Código Civil e na Lei Federal nº 4.320/64, em razão do reconhecimento administrativo da dívida.
Diante da inércia do Estado, ajuizou a presente ação para cobrança dos valores.
Por fim, requereu a gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais devido à sua situação econômica, agravada pela falta de pagamento do Estado, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A inicial foi instruída com procuração (ID 19527840), nota fiscal (ID 19527838), documentos administrativos (ID 19527836), parecer técnico (ID 19527833), termo de reconhecimento de dívida (ID 19527832) e termo de recebimento (ID 19527831).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A petição inicial, como ato inaugural do processo judicial, deve atender a requisitos formais e materiais indispensáveis à sua regularidade, conforme preceituam os artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta feita, a inobservância de tais preceitos enseja a necessidade de emenda à peça exordial, sob pena de indeferimento, visando garantir a higidez processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada análise do direito postulado.
I.
Da Regularidade da Capacidade Postulatória da Pessoa Jurídica e da Representação Processual O artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao disciplinar a representação em juízo, estabelece de forma categórica que a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus diretores.
A procuração acostada aos autos sob o ID 19527840 indica que a outorgante é a EDIFICA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada neste ato pelo Sr.
ROBERTO LUIZ CHAVES DE SOUZA, qualificado como sócio-diretor.
Todavia, aara que se possa verificar a regularidade da representação processual e a extensão dos poderes conferidos pelo sócio-diretor ao causídico, torna-se imperiosa a juntada dos documentos societários da empresa.
A ausência do Contrato Social ou Estatuto Social, bem como de eventuais atas de eleição ou deliberação que comprovem a atualidade da composição societária e a investidura do Sr.
Roberto Luiz Chaves de Souza na qualidade de sócio-diretor com poderes de representação ativa e passiva em juízo, inviabiliza a plena aferição da capacidade processual da parte autora e da validade do instrumento de mandato.
O referidos documentos são basilares para atestar a própria existência legal da pessoa jurídica, sua estrutura interna, e a legitimidade daqueles que a representam, garantindo que o processo seja conduzido por quem de fato possui autoridade para vincular a empresa.
Sem esses elementos, não há como o Juízo certificar-se de que a pessoa que subscreveu a procuração detém, de fato, os poderes para fazê-lo em nome da empresa, ou se a empresa, em sua atual configuração, mantém a personalidade jurídica apta a litigar.
A regularidade da representação é uma premissa processual de ordem pública, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Da Necessidade de Juntada do Cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Adicionalmente, para a completa qualificação da pessoa jurídica e a verificação de sua situação cadastral junto aos órgãos competentes, faz-se necessária a apresentação do Cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado.
Embora o número do CNPJ da Autora tenha sido informado na petição inicial (23.***.***/0001-72), o documento oficial emitido pela Receita Federal do Brasil é o instrumento hábil para confirmar não apenas o registro ativo da empresa, mas também sua razão social completa, nome fantasia, endereço da sede, data de abertura, natureza jurídica, capital social e situação cadastral.
Essas informações são cruciais para a correta identificação da parte no polo ativo da demanda, assegurando a certeza quanto à sua regularidade fiscal e existencial no momento da propositura da ação.
A simples menção do número do CNPJ, desacompanhada do respectivo cartão, impede a verificação rápida e formal de tais dados, que são essenciais para a validade do processo e para eventuais comunicações ou diligências futuras.
Portanto, a apresentação do Cartão CNPJ é uma exigência comum em litígios envolvendo pessoas jurídicas, visando à máxima transparência e à segurança jurídica das relações processuais.
III.
Da Comprovação da Hipossuficiência Econômica para o Deferimento da Gratuidade de Justiça A parte autora, EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Código de Processo Civil estende a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, e a súmula mencionada consolida o entendimento de que, para tanto, é imprescindível que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No entanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual a simples declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica não goza de tal presunção.
O ônus da prova da insuficiência de recursos recai integralmente sobre a pessoa jurídica postulante, exigindo-se a apresentação de elementos concretos e objetivos que comprovem a sua incapacidade financeira de custear as despesas processuais sem comprometer sua existência ou o funcionamento de suas atividades essenciais.
A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que contextualizada pela suposta inadimplência do Estado em contrato administrativo, não é, por si só, suficiente para o deferimento do benefício.
Para demonstrar de forma cabal a alegada hipossuficiência, a empresa deve carrear aos autos documentos idôneos e atualizados que espelhem sua real situação financeira.
Dentre os documentos usualmente exigidos e considerados aptos a corroborar a tese de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, destacam-se: o balanço patrimonial e as demonstrações de resultados dos últimos exercícios sociais, devidamente auditados ou subscritos por contador habilitado; o fluxo de caixa, que evidencie a carência de liquidez; os livros contábeis obrigatórios; extratos bancários recentes de todas as contas correntes e aplicações financeiras da pessoa jurídica; as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos-calendário, bem como as declarações de imposto de renda dos sócios administradores, para uma análise mais completa da capacidade econômica do quadro societário que compõe a entidade; prova de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, se houver; comprovantes de protestos de títulos ou de execuções judiciais em curso que impactem significativamente o patrimônio e o capital de giro da empresa.
Tais documentos financeiros e contábeis são indispensáveis para que o Juízo possa realizar uma análise acurada da condição econômica da EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP e verificar se a alegada dificuldade financeira atinge o patamar de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso represente um risco à sua própria manutenção.
A transparência e a fidedignidade das informações financeiras são cruciais para a concessão de um benefício de tamanha envergadura, que implica na dispensa de um encargo que, em regra, é devido por todos aqueles que acessam o Poder Judiciário.
Ressalto que a ausência de comprovação documental objetiva impede a aferição do alegado estado de hipossuficiência, e, por conseguinte, o deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto e considerando a necessidade de regularização da instrução processual para o devido prosseguimento da demanda, e com fundamento nos artigos 321, 98 e 75, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, e ainda em observância aos princípios da capacidade postulatória e da comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, subsequentemente, o não processamento do feito no que tange a esta benesse, com o regular recolhimento das custas processuais, para que: 1.
Junte cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, bem como de todas as alterações contratuais ou atas que comprovem a atual composição societária da EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP e a regularidade da investidura e dos poderes de representação do Sr.
ROBERTO LUIZ CHAVES DE SOUZA, que outorgou a procuração de ID 19527840. 2.Junte cópia do Cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, emitido pela Receita Federal do Brasil. 3.
Comprove de forma cabal e objetiva a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos financeiros e contábeis idôneos e atualizados, a exemplo de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, fluxo de caixa, extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras da empresa, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três exercícios, e, se aplicável, comprovantes de negativação ou de execuções fiscais/cíveis que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. 4.
Apresente planilha de cálculo detalhada e atualizada que justifique o valor atribuído à causa (R$ 963.691,05), discriminando o valor principal, a correção monetária e os juros de mora aplicados (se houver), com indicação dos índices e termos iniciais de cada um, em conformidade com o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para nova análise do pedido de gratuidade de justiça e demais deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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