TJAM - 0131506-50.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:24
DECORRIDO PRAZO DE CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
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20/08/2025 13:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 13:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 13:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, CPC).
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, CPC).
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
19/08/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CESAR DA SILVA
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23/07/2025 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
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13/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 14:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, determino a dispensa da audiência conciliatória prévia e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Intimem-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentar(rem) contestação, com proposta de conciliação, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se seguidamente a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À ausência de conciliação ou manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença. -
16/05/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 08:13
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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15/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:34
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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