TJAM - 0125035-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA
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25/06/2025 06:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2025). -
19/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/06/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO.
O objeto desta lide trata de suspensão de linha telefônica por parte da ré sob a alegação de não pagamento de fatura do mês 03/2025, contudo, a autora afirmou não possuir débitos.
DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do Art.300, CPC/2015, já que identifico PROBABILIDADE DO DIREITO que reside na comprovação de faturas de pagas e que o mês em questão, 03/2025 está zerado e pago, não havendo razão para suspensão da linha telefônica. À requerida para que, no prazo de 2 (dois) dias corridos, a contar da ciência oficial desta decisão, faça o restabelecimento da linha telefônica (92) 99198-4183, sob pena de multa-única de R$1.000,00 (mil reais).
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Citem-se, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0125035-18.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA Advogado(a): Chaygon Jonatha Caetano da Silva - 16587N Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
08/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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