TJAM - 0124204-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva.
Deverá a parte requerida restituir, em dobro, à Requerente o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos a partir de julho de 2024 conforme mov. 1.13, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ).
Condeno o Requerido a pagar à Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC).
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. -
23/08/2025 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/08/2025 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDEMIR CORRÊA DA SILVA
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12/07/2025 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0124204-67.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: Cleudemir Corrêa da Silva Advogado(a): IVAN GLEIDSON TRINDADE DE SOUZA FARIAS - 11908N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
08/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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