TJAM - 0544610-68.2024.8.04.0001
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:41
Expedição de Mandado
-
18/07/2025 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2025 02:52
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2025 11:49
Expedição de Mandado
-
16/07/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/07/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2025 11:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2025 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2025 18:31
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 22:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, além de expressamente consignar o Réu inexistir matérias que ensejem absolvição sumária, à mesma conclusão chega este Juízo, porque não se pode vislumbrar existir manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Quanto ao pedido de produção de provas, consistente na formulação de quesitos complementares ao laudo de exame de corpo de delito, fica por ora indeferido, em razão da evidente desnecessidade, posto que embora o item "histórico" do laudo não seja muito detalhado, é cediço que "(...) essa parte do laudo deve ser creditada ao periciado, não se devendo imputar ao perito nenhuma responsabilidade sobre seu conteúdo", conforme lições da medicina especializada.
Quanto à realização ou não de registro fotográfico, tivessem sido feitas constariam do laudo, como revela a praxe observada em processos similares, não sendo requisito imprescindível desse exame.
Aliás, sequer são indicadas em casos como esse, em virtude da exposição da mulher a situação de constrangimento.
De toda forma, as lesões estão satisfatoriamente descritas no laudo.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
17/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 01:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2025 09:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
16/06/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/06/2025 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/06/2025 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/06/2025 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Diante do bloqueio de fls. antecedentes, dê-se vista ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e § 3°, do NCPC, manifestar-se sobre a penhora on line.
Decorrido o prazo, com requerimento a ser apreciado, façam os autos conclusos.
Nada havendo, estando o(s) valore(s) disponíveis para levantamento, tendo dados bancários nos autos, expeça-se alvará eletrônico em favor do(a) Exequente ou advogado(a), com poderes conferidos por procuração.
Após, arquivem-se os autos em definitivo. -
10/06/2025 18:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
10/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição MP
-
09/06/2025 22:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2025 13:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/06/2025 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2025 19:10
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2025 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2025 12:09
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Leonardo Ribeiro da Silva, sob a capitulação provisória no art. 129, § 13, c/c o art. 29, ambos do Código Pena.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 11:52
Declarada incompetência
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29/04/2025 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2025 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:13
Processo Desarquivado
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição MP
-
25/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:27
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 08:44
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS
-
27/02/2025 03:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2025 10:14
Ato ordinatório
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12/02/2025 11:26
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/02/2025 11:26
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
09/01/2025 11:11
INCOMPETÊNCIA
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08/01/2025 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2024 12:34
Juntada de DILIGÊNCIA (DELEGACIA)
-
17/09/2024 00:02
MERO EXPEDIENTE
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15/09/2024 14:33
PETIÇÃO
-
15/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 14:32
PETIÇÃO
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25/08/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/08/2024 16:18
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2024 13:47
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/08/2024 13:47
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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