TJAM - 0020233-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
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25/06/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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17/06/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2025 19:34
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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14/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
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07/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexigibilidade e a inexistência dos descontos sob as rubricas ADDITIONAL IOF, BALANCE IOF e INTEREST, para todos os efeitos.Por via de consequência, DETERMINAR à Requerida que se abstenha de efetuar cobranças no prazo de 15 dias, sob pena de multa astreintes de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 descumprimentos.
CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 502,10 (quinhentos e dois reais e dez centavos), a título de repetição do indébito já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e após a citação, pela SELIC, onde já contempla juros e correção monetária.
E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta indenização deverá ser acrescida de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/03/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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11/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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10/02/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/02/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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26/01/2025 12:35
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/01/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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