TJAM - 0002847-20.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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11/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO DE SOUZA SENA
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18/06/2025 08:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 08:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 08:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tendo em vista o não atendimento satisfatório à determinação de emenda à petição inicial constante da decisão retro, notadamente quanto à apresentação dos extratos bancários, os quais foram juntados de forma ilegível em item 18.2, indefiro a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - 
                                            
14/06/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 14:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/06/2025 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/05/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 11:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar procuração assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas ou procuração pública registrada em cartório e atualizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, uma vez que se trata de parte autora analfabeta; b) em sendo o caso, anexar cópias dos documentos de identidade das testemunhas e do rogatário, signatários da procuração a rogo; c) juntar cópia de comprovante de residência, preferencialmente conta de água, luz, internet ou serviço similar, devidamente atualizado (não anterior a 3 meses do ajuizamento da presente ação) em nome próprio e/ou, sendo o caso, que demonstre o vínculo com o terceiro titular do comprovante; d) especificar o nome do objeto da cobrança, visto que, na petição inicial, consta apenas a menção genérica; e) juntar cópia dos extratos bancários em formato digital selecionável, extraído do site ou aplicativo bancário.
Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. - 
                                            
20/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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