TJAM - 0001180-71.2025.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS JESSE RODRIGUES NUBE
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19/06/2025 09:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 09:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que os presentes autos versam acerca de descontos bancários supostamente não autorizados pela parte consumidora autora, motivo pelo qual a parte autora requer a indenização que reputa por cabível, referente a danos materiais e morais.
Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos que versem acerca de tal discussão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, considerando a multiplicidade de ações com decisões diversas acerca da configuração do dano moral, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
17/06/2025 12:41
PROCESSO SUSPENSO
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17/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001180-71.2025.8.04.6700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível - Juiz: FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: LUIS JESSE RODRIGUES NUBE Advogado(a): Rodrigo Stegmann - 968A Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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