TJAM - 0538734-35.2024.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:16
Juntada de PARECER
-
03/07/2025 11:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ SERRÃO DOS SANTOS
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26/06/2025 07:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Confira-se vista dos autos ao Ministério Público. À Secretaria para providências. -
24/06/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2025 10:12
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/06/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2025 02:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado em sede de resposta à acusação.
Contudo, verifica-se que a decisão que indefere a instauração do incidente de insanidade mental não é passível de recurso imediato, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria.
Trata-se de decisão interlocutória simples, sem conteúdo definitivo, que não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Sob essa óptica, trago à colação julgados nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO. - A decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental é irrecorrível, podendo ser impugnada, excepcionalmente, pela via do habeas corpus, porquanto não há previsão de interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória simples. (TJMG - Apelação Criminal 1.0019.19.001055-3/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020) Recurso em sentido estrito.
Operação Atoleiro.
Organização criminosa.
Decisão que negou seguimento a recurso de apelação.
Insurgência defensiva. 1.
As decisões interlocutórias simples têm por finalidade solucionar questões incidentais sem acarretar a extinção do feito, sendo, em regra, irrecorríveis, salvo nas hipóteses em que haja previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito.
Por outro lado, as interlocutórias mistas terminativas (decisões definitivas) são aquelas que encerram o processo sem absolver ou condenar o acusado, enquanto as decisões interlocutórias mistas não terminativas (decisões com força de definitivas) são aquelas que extinguem etapa do procedimento sem pôr fim ao processo.
Contra as decisões interlocutórias mistas terminativas ou não terminativas caberá recurso em sentido estrito ou, subsidiariamente, poderão ser impugnadas por meio de apelação (art. 593, inciso II, do CPP).
Doutrina. 2.
Hipótese em que a defesa interpôs recurso de apelação contra decisão judicial que indeferiu pedido de adiamento de audiência de instrução.
Manifestação judicial que não extinguiu processo, tampouco encerrou fase do feito ou de procedimento incidental, motivo pelo qual não pode ser qualificada com definitiva ou com força de definitiva. 3.
Decisão que se limitou a resolver questão incidental arguida pela defesa antes do início da audiência de instrução, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória simples que, diante da ausência de previsão legal, é irrecorrível.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0000184-18.2022.8.26.0411; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Portanto, deixo de receber a apelação interposta, por manifesta ausência de previsão legal de recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental.
Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Portanto, deixo de receber a apelação interposta, por manifesta ausência de previsão legal de recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental.
Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 22:19
Decisão interlocutória
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03/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa e, não sendo o presente caso de absolvição sumária, vez que não vislumbro presentes qualquer das causas excludentes de ilicitude e excludentes de culpabilidade e, mais, não havendo como em uma primeira análise dizer que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ordeno o prosseguimento do feito.
Por isso, determino: A) Seja pautada audiência de instrução e julgamento.
B) Intime-se/requisite-se o réu e o patrono por ele constituído, se houver, para a audiência, assim com as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que residam nesta comarca.
C) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas através de carta precatória pelo juízo deprecado.
D) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a chefia respectiva.
E) O prazo para as testemunhas serem arroladas e qualificadas é com a denúncia es com a defesa prévia, sendo ônus das partes assim procederem.
P.R.I.C -
20/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 01:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2025 12:54
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 08:16
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
01/04/2025 19:30
PETIÇÃO
-
01/04/2025 19:00
Juntada de DOCUMENTO
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24/03/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2025 18:47
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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24/03/2025 11:34
Juntada de AR - NEGATIVO
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24/03/2025 11:34
Juntada de DOCUMENTO
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21/03/2025 15:35
PETIÇÃO
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11/03/2025 18:55
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
11/03/2025 10:10
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/02/2025 18:32
CARTA EXPEDIDA
-
28/02/2025 18:32
MANDADO EXPEDIDO
-
27/02/2025 09:16
Expedição de Certidão
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27/02/2025 09:16
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/02/2025 17:26
DENÚNCIA
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21/02/2025 11:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
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21/02/2025 11:41
PROCESSO APENSADO
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19/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:33
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/02/2025 13:33
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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09/01/2025 13:02
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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09/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:21
PETIÇÃO
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16/12/2024 00:36
Expedição de Certidão
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16/12/2024 00:36
CERTIDÃO EXPEDIDA
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09/12/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 00:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2024 00:47
Expedição de Certidão
-
09/12/2024 00:47
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
22/11/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2024 17:32
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2024 10:04
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:54
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
09/11/2024 15:54
Expedição de Certidão
-
05/10/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2024 22:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2024 22:47
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2024 10:46
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 10:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2024 16:15
Juntada de DOCUMENTO
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:47
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
05/08/2024 13:46
PETIÇÃO
-
01/08/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2024 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 10:59
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/08/2024 10:59
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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