TJAM - 0132703-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/09/2025 18:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 18:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO SAUDE S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO SAUDE S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). -
25/08/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 06:26
DECORRIDO PRAZO DE A PAULA COSTA MARQUES EIRELI ? SPECIALE CLÍNICA MUTIDISCIPLINAR
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/08/2025 00:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 00:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 22:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/07/2025 13:10
Expedição de Mandado
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29/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE A PAULA COSTA MARQUES EIRELI ? SPECIALE CLÍNICA MUTIDISCIPLINAR
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06/06/2025 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/05/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2025 11:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/05/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por A Paula Costa Marques Eireli, em face de OPERADORA BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. Nesse sentido, concedo o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 6 (seis) prestações, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ante o exposto, determino remessa dos autos à Contadoria, para providências necessárias.
Retornado os autos do setor contábil, deverá a parte autora recolher o valor da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, friso que a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais é faculdade do Juízo e que, portanto, pode ser revogada a qualquer tempo, inclusive em decorrência de atraso no pagamento das parcelas, com a aplicação do § 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 ao caso vertente, determinando a revogação do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas posteriores na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo, nos termos da norma ora em comento. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, ou em caso de inadimplemento do autor, façam os autos imediatamente conclusos.
Ato contínuo, intime-se a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem que haja nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências de citação, conforme a Lei n.º 6.646/2023.
Tudo devidamente cumprido, recebo a ação monitória, eis que a inicial preencheu os requisitos dos artigos 319, 320, 700 E 701 do CPC/2015, estando esta devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhada de memória de cálculo.
Sendo assim, determino a expedição de carta de citação para cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme caput do artigo 701, CPC.
Antes, porém, intime-se a parte autora, para recolher as custas de citação (carta ou mandado), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Lei n. 6.646/2023, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o requerente da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art.702, § 5º, do CPC.
Ressalto, ainda, que se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC).
Outrossim, cumpre salientar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015.
Nessa esteira, advirto, desde já, que a ausência de oposição de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado, implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC).
Caso o mandado retorne negativo, proceda-se à consulta aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte requerida, desde que efetuado o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se, imediatamente, nova carta ou mandado de citação, até que sejam diligenciados todos os endereços encontrados.
Caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, requerendo o que entender de direito, como a expedição de Edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. À Secretaria, para: 1) Remeter os autos à Contadoria. 2) Se recolhidas as custas, expedir carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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