TJAM - 0602388-93.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2024 21:07
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
06/08/2024 09:52
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IRACI SOUZA LEITE
-
16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
30/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:40
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias (dez dias), especificar as provas que pretende produzir, justificando o que vier a ser requerido Art. 347 CPC.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Escoado o prazo para manifestação autoral, de ordem intime-se, nos termos postos acima, os réus.
Transcorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se. -
08/10/2023 08:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 01:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRACI SOUZA LEITE
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACI SOUZA LEITE
-
29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRACI SOUZA LEITE
-
15/06/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACI SOUZA LEITE
-
10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACI SOUZA LEITE
-
09/05/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 09:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A ré deverá trazer aos autos prova que demonstre que de fato a autora é signatária do empréstimo que deu ensejo aos descontos.
III.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
IV DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
O autor requer, em caráter LIMINAR, a cessação dos descontos de empréstimo pessoal efetuado realizados pelá ré em sua conta.
Informa a autora, em suma, que por volta de junho de 2021, começou a perceber que seus proventos de aposentadoria estavam sendo depositados em valor menor que o esperado.
Ato contínuo, procurou a agência da requerida nesta cidade, que nada informou sobre os descontos.
Irresignada, entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré, quando foi informada que eu seu nome havia sido contratadas 3 apólices de seguros, cujos descontos mensais montavam R$ 742,88 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Ocorre que, segundo assevera, desconhece totalmente o motivo dos débitos, posto que não tenha efetuado qualquer contratação de seguro, ou produto congênere, junto à requerida.
Assim, pede que seja determinada suspensão do desconto das parcelas a título dos seguros, declaração da inexistência do débito, e ainda, seja indenizado a título de danos morais e materiais pela violação dos direitos de personalidade. É o breve relatório.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em satisfativa e cautelar.
Enquanto esta é via adequada para o pleito de um provimento acautelatório, sem que resolva o mérito da questão, aquela, como o próprio nome já diz, busca satisfazer de plano aquele direito que se pretende ao final com o mérito da sentença.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. xx, estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Por analogia, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
No presente caso verifico a probabilidade do direito da autora, pois, através da análise de cópia dos extratos de apresentados observa-se tanto os valores das supostas apólices contratadas (fls. 1.8/1.10), quanto o desconto do valor correspondente às parcelas (fls. 1.11).
Noutro giro, a meu sentir, a medida almejada se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito da consumidora, visto que inúmeros contratos de financiamento/parcelamento bancário vêm sendo realizados sem consentimento e em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos.
Além disso, verificada a legalidade da cobrança posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição financeira que, seguramente, possui maior capacidade financeira que a consumidora, parte hipossuficiente desta relação jurídica.
IV Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO LIMINAR (Art. 303 do CPC) para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetuados pelo banco Réu em nome da Autora, descontos vinculados aos contratos Proposta 007704716900 Apólice 004760, Proposta 007705379099 Apólice 004760, e Proposta 007703492192 Apólice 004760, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e aguarde-se eventual contestação.
V Intimações e diligências necessárias. -
13/04/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:26
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/07/2021 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:18
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601253-42.2021.8.04.6600
Wesly Souza dos Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2021 03:18
Processo nº 0600368-03.2022.8.04.6500
Raimunda Nonata Peixoto de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 14:45
Processo nº 0001108-14.2019.8.04.5401
B. V. Financeira S/A - Credito, Financia...
Deolinda de Souza dos Santos
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600019-81.2021.8.04.4900
Lea Maria Denize Vilaca Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tiana Carla de Castro Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2021 09:59
Processo nº 0602627-97.2021.8.04.4400
Meirilane Mendonca Carvalho
Municipio de Humaita
Advogado: Bartolomeu Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/06/2024 09:16