TJAM - 0600238-45.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON SOARES MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA
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07/04/2022 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada ação de obrigação de fazer, ajuizada em 15 de julho de 2021, por ADELSON SOARES MENDONÇA em face de MUNICÍPIO DE URUCURITUBA.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que faz jus à adicional de 25% em seu vencimento base em virtude de ser detentora de título de graduação.
Afirma, outrossim, que nunca teve sua remuneração adequada ao piso nacional dos profissionais de magistério.
Contestação perante o item 12 PROJUDI. É o breve relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pleito não merece prosperar.
Observe-se que a parte requerente não trouxe qualquer documentação que comprove o seu título de graduação.
Ademais, conforme bem consignado pelo Município, não há qualquer prova de que a parte requerente tenha vínculo empregatício com a municipalidade, eis que os contracheques juntados se referem a terceira pessoa.
Também não foi trazido qualquer elemento comprobatório de que o salário base recebido ao longo do período alegado junto à inicial está em desconformidade com o valor que supostamente teria direito.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
E, ainda, conforme artigos 320 e 434 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte instruir a exordial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios mínimos, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora.
Sua cobrança, contudo, fica sujeita aos regramentos da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PROJUD, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/04/2022 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
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28/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON SOARES MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:24
PRAZO DECORRIDO
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06/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 02:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2021 10:45
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2021 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/09/2021 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2021 15:39
Expedição de Mandado
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22/07/2021 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/07/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2021 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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