TJAM - 0600291-12.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2024 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 14:55 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/11/2024 01:59 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            04/11/2024 13:52 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/10/2024 17:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2024 17:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/10/2024 17:39 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            15/08/2024 10:25 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            17/07/2024 01:27 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            10/07/2024 02:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            02/07/2024 00:43 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/06/2024 12:52 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 00:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2024 00:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/06/2024 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            15/05/2024 06:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/05/2024 20:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2024 20:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 17:33 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/11/2023 09:03 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            22/11/2023 00:00 Edital DECISÃO 1.
 
 Intimado para se manifestar acerca dos valores remanescentes indicados pela parte autora, o executado apresentou manifestação ao evento 73.1, em síntese, alegando que os valores cobrados pela parte exequente são indevidos, ou seja, excesso de execução.
 
 Ocorre que a alegação de excesso de execução deve ser feita em sede de embargos de embargos à execução, cuja oposição demanda prévia garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), o que não ocorreu no caso em análise.
 
 Ante o exposto, deixo de apreciar o mérito da manifestação ao evento 73.1, por ausência de garantia do juízo. 2.
 
 Considerando que o executado não efetuou o pagamento da integralidade do débito, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, CPC), determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar o remanescente da dívida, no valor indicado pela parte autora. 3.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se a executada para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
 
 Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Faça constar da intimação da parte executada que ela poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE  O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
 
 Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
 
 Após ou no caso de não haver oposição de embargos ou manifestação nos termos previstos no § 3º do art. 854 do CPC, conclusos para sentença.
 
 Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            21/11/2023 19:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/08/2023 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 00:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            08/06/2023 04:54 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/06/2023 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2023 16:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/05/2023 16:55 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/05/2023 16:54 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            25/05/2023 16:52 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            25/05/2023 16:48 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            23/05/2023 16:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2023 10:59 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            12/04/2023 12:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/04/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            30/03/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            25/03/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/03/2023 05:14 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/03/2023 11:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/03/2023 11:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/03/2023 00:00 Edital Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
 
 Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 P.R.I.
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                                            13/03/2023 09:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/03/2023 09:53 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            09/03/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 00:05 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            14/12/2022 15:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/12/2022 10:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2022 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 14:59 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            21/10/2022 13:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/10/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            07/10/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            30/09/2022 21:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/09/2022 05:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/09/2022 16:12 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/09/2022 15:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2022 15:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2022 00:00 Edital Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 2.759,20 (já dobrada), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
 
 Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
 
 RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
 
 Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
 
 Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE  O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
 
 Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
 
 A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
 
 Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
 
 Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            21/09/2022 18:21 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            19/09/2022 10:37 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 
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                                            06/07/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2022 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            17/05/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            02/05/2022 10:53 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/05/2022 10:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2022 00:00 Edital Compulsando os autos, verifico que a peça preambular pleiteia descontos supostamente indevidos compreendido entre o período de 2017 a 2022, entretanto, não há extratos bancários de todo o período.
 
 Ressalto, que o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos.
 
 Desta forma, determino a intimação do Autor para que proceda à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.R.I.
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                                            30/04/2022 14:47 Decisão interlocutória 
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                                            27/04/2022 21:32 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            25/04/2022 16:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/04/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/04/2022 09:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2022 00:00 Edital DECISÃO Segundo dispõe o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Assim, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Compulsando os autos, verifico que a peça preambular pleiteia descontos supostamente indevidos compreendido entre o período de 2017 a 2022, entretanto, não há extratos bancários de todo o período.
 
 Ressalto, que o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos.
 
 Desta forma, determino a intimação do Autor para que proceda à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.R.I.
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                                            08/04/2022 11:35 Decisão interlocutória 
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                                            29/03/2022 22:14 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            29/03/2022 22:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            10/03/2022 09:49 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/03/2022 22:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2022 22:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/03/2022 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            08/03/2022 00:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            04/03/2022 15:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROSINALDO SANTARÉM DE VASCONCELOS 
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                                            13/02/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            13/02/2022 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/02/2022 19:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/02/2022 17:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            02/02/2022 17:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2022 17:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2022 11:00 Decisão interlocutória 
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                                            28/01/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2022 08:52 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 08:52 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/01/2022 22:20 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2022 22:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/01/2022 22:20 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            27/01/2022 22:20 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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