TJAM - 0000106-95.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/09/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/08/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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30/04/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE DA SILVA NUNES
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA, também devidamente qualificada, nos autos do presente cumprimento de sentença.
Assevera a parte embargante que há excesso de execução, uma vez que (i) a cobrança de multa e honorários ensejariam o bis in idem; e (ii) a multa aplicada fere de morte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (item 95.1).
Juntou planilha de cálculo (item 95.2).
Instada, em sede de impugnação aos embargos, a embargada sustentou a legalidade na cobrança da multa e honorários, ante a ausência de pagamento voluntário pelo embargante no prazo legal estipulado; e requereu a improcedência dos embargos à execução (item 96.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Nesse sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A revisão do valor das "astreintes" em sede de execução, a requerimento da parte ou, inclusive, de ofício, é medida possível quando o seu montante não atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Não se revelando irrisório ou excessivo, inviável a abertura da via estreita da instância especial para o controle do montante das "astreintes".
Precedentes. 3.
Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.555.830; Proc. 2015/0229864-0; DF; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 24/08/2018; DJE 28/08/2018; Pág. 6106) Compulsando os autos, verifico que a decisão ao item 8.1, ao deferir a liminar, determinando a suspensão das cobranças dos empréstimos referentes aos contratos 338891198, 340478433, 340814181, 342065896 e 342164426, no prazo de 05 (cinco) dias, fixou multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor referente à 30 (trinta) dias em caso de descumprimento.
Vislumbro que, apesar de regularmente intimado da referida decisão (item 11.1) aos 30/01/2019, a Instituição bancária permaneceu até 15/03/2019 efetuando os descontos indevidos na conta da requerida (item 32.2).
Por sua vez, a sentença de mérito determinou (item 53.1): Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar inexigível os débitos discutido nos autos; devendo-se considerar a total quitação; 2 - Condenar o Banco Bradesco S/A à restituição simples da quantia efetivamente descontada da autora, valor esse considerando-se o início dos descontos até a data em que foram efetivados indevidamente, com juros de mora e correção monetária desde a citação; 3 - Condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a autora Raimunda Monteiro Da Silva a título de danos morais a quantia de R$3.000,00 (Três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; 4- Indefiro o pedido de restituição em dobro.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Pois bem.
Ao item 64.2, a Instituição financeira realizou depósito no valor de R$ 16.108,35 (dezesseis mil, cento e oito reais e trinta e cinco centavos), montante correspondente aos danos morais atualizados, a saber R$ 3.799,11 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e onze centavos), conforme cálculos da embargante (item 64.1), bem como aos danos materiais atualizados, no montante de R$ 12.309,24 (doze mil, trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
Verifico, pois, que o Banco Bradesco realizou o depósito considerando a restituição em dobro do indébito, embora a sentença o tenha condenado à restituição simples.
Nesse cenário, considerando o pagamento a mais de R$ 6.154,62 (12.309,24 ÷ 2), tenho que a cobrança da multa pelo descumprimento da liminar no valor em que requerido pela embargada se tornou excessivo.
Assim, considerando que as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo, reduzo o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por meio dos embargos à execução ao item 95.1, para reduzir o valor acumulado da multa diária pelo descumprimento da liminar proferida nos autos ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando, pois, o quantum excedente.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria com o desbloqueio do valor excedente (R$ 13.108,00), transferindo se o saldo remanescente (R$ 5.000,00) para conta judicial a fim de que seja expedido alvará em favor da exequente/requerente.
Após, arquivem-se. -
04/04/2022 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/03/2022 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/10/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:40
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
29/04/2021 11:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 13:53
RETORNO DE MANDADO
-
21/12/2020 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE DA SILVA NUNES
-
20/08/2020 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 23:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/06/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2020 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE DA SILVA NUNES
-
19/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/04/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2020 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2019 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2019 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2019 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE DA SILVA NUNES
-
16/08/2019 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 13:41
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2019 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 12:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE DA SILVA NUNES
-
22/04/2019 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/04/2019 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2019 08:01
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2019 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2019 11:12
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2019 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 12:01
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/02/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2019 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2019 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/01/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 12:16
Decisão interlocutória
-
29/08/2018 16:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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10/08/2018 15:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/07/2018 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2018 11:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/06/2018 10:11
Recebidos os autos
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26/06/2018 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2018 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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