TJAM - 0600042-38.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2022
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DE CARVALHO GOMES REPRESENTADO(A) POR MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 10:58
Processo Desarquivado
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09/05/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 20:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev.17) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
Defiro pleito do Exequente.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
04/05/2022 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2022 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON DE CARVALHO GOMES REPRESENTADO(A) POR MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN
-
29/04/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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27/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, manifestou-se tão somente para comprovar obrigação de fazer como tendo sido cumprida em 14/01/2022.
Não houve manifestação com relação ao valor executado pela parte exequente.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento, visto que mesmo com a comprovação de obrigação de fazer, houve o exequente juntar extratos contendo descontos indevidos em sua conta bancária.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Desconto supervenientes R$ 3.348,62 Multa 10% R$ 334,86 Total a ser bloqueado: R$ 3.683,48 Com relação ao pedido de aplicação de nova astreintes, INDEFIRO.
Assim, a multa fixada no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou irrisória.
Dessa forma, considerando que o exequente já percebeu só de astreintes valor suficiente que alcança o teto fixado no decisório mov. 90, item III dos autos principais, n. 0001775-61.2017.8.04.4401, no que diz respeito as astreintes.
Dessa forma, o valor da multa alcançou o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atento ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Trata-se do DUTY TO MITIGATE DE LOSS, corolário da boa-fé objetiva, enfatizando que a multa não pode transformar-se em enriquecimento sem causa ao exequente.
Logo, fica suprimida a multa fixada na decisão retromencionada, e assim, reconheço que não há mais astreintes a ser executada.
Cumpra-se. -
04/04/2022 09:47
Decisão interlocutória
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21/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/01/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
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09/01/2022 20:42
APENSADO AO PROCESSO 0001775-61.2017.8.04.4401
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06/01/2022 09:16
Recebidos os autos
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06/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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06/01/2022 08:44
Recebidos os autos
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06/01/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2022 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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