TJAM - 0600258-55.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 00:00
Edital
In casu, o presente processo foi ajuizado por último.
Por consequência, constatada a tríplice identidade entre os presentes autos e o de número 06002455620228042700, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com arrimo artigo 485, inciso IV, do CPC.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se os autos.
Barreirinha, 10 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO GONÇALVES RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:00
Edital
Oferecida contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de cinco dias.
Barreirinha, 12 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Barreirinha, 25 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 21:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2022 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 19:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2022 16:20
Recebidos os autos
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24/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2022 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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