TJAM - 0000673-22.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA
-
07/04/2022 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 17:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2022 12:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
31/03/2022 22:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
24/03/2022 22:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do digesto Processual Civil seja a Ré intimada ao cumprimento voluntário da obrigação do saldo remanescente, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/02/2022 08:18
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
21/01/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA
-
17/12/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
30/11/2021 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA, em que alega excesso de execução.
Da análise do feito, entendo que o Impugnante (Réu) não logrou por força do ônus probatório sobre si recaído (artigo 373, inciso II, do CPC), afastar, excluir ou desconstituir o direito do Impugnado (Autor por patrono) relativo à movimentação do aparato judiciário para a satisfação do crédito que ostenta judicialmente, à medida em que se limitou a alegar que cumpriu com todas as obrigações, sem trazer aos autos nenhuma prova.
De fato, os cálculos do Réu estão atualizados a partir das datas que foram determinas em sentença, qual seja, o dano moral da data de decisão, danos materiais a partir do desconto em folha e o valor a ser compensado atualizado a partir da data de depósito.
Ocorre, que as atualizações foram realizadas pelo Executado, até o dia 21/07/2020, dia em que houve o cumprimento da obrigação de fazer, quando o correto seria realizar a atualização até o dia 13/08/2020, conforme fez a Exequente, quando houve o pagamento parcial - item 28.4.
Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação e consequentemente, não reconheço o cumprimento integral da obrigação.
Após preclusa a Decisão, intime-se a Exequente para requerer o que for de direito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2021 21:21
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
03/03/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA
-
24/02/2021 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 16:16
ALVARÁ ENVIADO
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23/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 13:10
Decisão interlocutória
-
03/02/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
29/09/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2020
-
18/09/2020 16:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/09/2020 16:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA
-
25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
21/07/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
12/06/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA
-
25/05/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 09:56
Recebidos os autos
-
14/05/2020 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2020 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:13
Decisão interlocutória
-
13/05/2020 07:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:12
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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