TJAM - 0000616-89.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
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21/01/2025 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/01/2025 13:26
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/07/2024 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 23:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVANIA PINHEIRO FARIAS
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 20:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por JOSIVANIA PINHEIRO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9), porém trabalha em regime de agricultura familiar desde sua infância, pois seus pais sempre foram agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.20.
Citado, o INSS apresentou contestação item 27.1 com documentos item 27.2 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 31.1.
Audiência de instrução item 24.1 com a oitiva da Autora e uma testemunha. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.10).
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois os documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, carteira de vacinação dela e de filhos, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Ora, os documentos juntados na inicial demonstram apenas que a Autora reside em comunidade rural, porém este não é o requisito para a concessão do referido benefício.
A residência em zona rural não impõe a presunção de que a pessoa exerce atividade rural, visto que pode facilmente exercer outras atividades que não a agricultura.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/03/2022 12:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/03/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/02/2022 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 08:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVANIA PINHEIRO FARIAS
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/08/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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29/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2021 02:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
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30/07/2019 21:06
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:06
Juntada de Certidão
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10/06/2019 08:35
Recebidos os autos
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10/06/2019 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2019 08:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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