TJAM - 0600405-45.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/05/2025 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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14/06/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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31/03/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/01/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2022 13:35
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2022 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/12/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/03/2022 17:08
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2022 08:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:58
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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