TJAM - 0000168-43.2018.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/05/2022 11:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/05/2022 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento para manter inalterada a sentença.
P.R.I -
04/05/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 00:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/05/2022 00:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO KAIRO ALVES DA SILVA
-
17/04/2022 21:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 04:48
Recebidos os autos
-
13/04/2022 04:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2022 04:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/04/2022 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 22:55
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2022 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2022 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, desclassificando o delito inicialmente imputado ao réu, CONDENAR ANTÔNIO KAIRO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 387 do CPP.
Passo, portanto, à dosimetria da pena.
Atendendo às diretrizes do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, traduzida na reprovação da conduta praticada, deve permanecer neutra, pois não transborda o que se espera para os crimes dessa natureza.
Com relação a seus antecedentes, tem-se que o réu não responde a outros processos.
A sua conduta social, entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
A sua personalidade, traduzida em seu perfil psicológico e moral, também deve permanecer neutra, por não haver nos autos elementos concretos para o exame.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, de modo que não podem ser valorados negativamente.
As circunstâncias do crime não assumem características importantes a ponto de serem prejudiciais.
As consequências do crime foram as inerentes ao tipo penal e não podem ser negativamente valoradas.
Por fim, tem-se que o comportamento da vítima em nada estimulou ou influenciou negativamente na conduta do agente.
Posto isso, fixo a pena base no mínimo legal, em 3 meses de detenção.
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
Como dito, não houve agravantes a serem analisadas.
Entretanto, deve incidir a atenuante de confissão.
Porém, em razão da Súmula nº 231 do STJ, a qual impede que a pena intermediária seja estabelecida aquém do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante e mantenho a pena intermediária em 3 meses de detenção.
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena, ambas as quais são inexistentes no presente caso.
Assim, fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção.
DA DETRAÇÃO: não há nada o que se detrair, pois o réu não ficou segregado cautelarmente.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do montante da pena, nos termos do art. 33 do CP.
Incabível a substituição por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Por fim, apesar de satisfeitos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, porque, no caso concreto, tal aplicação sequer se mostraria benéfica.
A pena aqui imposta é de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, o qual, diante da inexistência de Casa de Albergado em Itamarati, possui condições de cumprimento semelhantes as do sursis.
Contudo, o seu tempo de mínimo de cumprimento, qual seja, de 02 (dois) anos, é substancialmente maior do que a reprimenda aqui imposta.
Logo, entendo que, na prática, o cumprimento das condições do benefício seria mais prejudicial ao réu do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade, razão pela qual deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
O réu esteve solto durante o curso do processo e assim deve permanecer, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação pelos danos sofridos em favor da vítima, por ausência de pedido na denúncia.
Dos honorários aos advogados dativos.
Por fim, verifico que houve nomeação de advogado dativo, em virtude da parcial inércia da Defensoria Pública do Estado do Amazonas durante a instrução do feito.
Inicialmente, foi oportunizado ao réu a escolha e constituição de advogado de sua confiança, o que não ocorreu.
Encaminhados os autos à DPE/AM esta permaneceu inerte, motivo pelo qual foi apresentada a resposta à acusação por meio de advogado dativo (Dr.
Milton Pongitory de Menezes Neto OAB/AM 10.582).
Uma vez designada a audiência, a qual se deu em duas oportunidades (itens 75.1 e 123.1), a DPE/AM não se fez presente, haja vista a limitação de sua designação, motivo pelo qual, em ambas, foi necessária a atuação de advogados dativos (Dr.
Bruno dos Santos Rego OAB/AM 13.310 e Dra.
Maisa Bernachi Baptista OAB/RO 8247, a fim de que fizessem a defesa em audiência e apresentação de alegações finais em sede de audiência.
Nesse aspecto, estipula 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1656322 e 1665033, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no Tema nº 984, no sentido de que i) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo de referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; ii) nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; e iii) são, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
Dito isso, curvo-me ao entendimento do C.
STJ e passo a fixar o valor de honorários advocatícios, obedecendo aos comandos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, que tratam especificamente da matéria em comento, e utilizando a tabela da OAB/AM como referencial, conforme disposição legal e nos termos do Tema 984, fixado em sede de recurso repetitivo.
Pois bem, segundo a atualizada Tabela da OAB/AM (disponível em: https://www.oabam.org.br/diretorio/Tabela_2020.pdf ), a remuneração devida ao advogado dativo deveria se fixar em R$1.497,00, conforme seu item XX, 2, b.
Isso porque houve atuação em feito criminal processado pelo rito ordinário.
Entretanto, considerando-se que o primeiro advogado dativo (Dr.
Milton Pongitory de Menezes Neto OAB/AM 10.582), em sua atuação apenas reservou-se o direito de indicar as teses defensivas em sede de alegações finais, entendo que o valor pode ser minorado para R$100,00.
Já ao Dr.
Bruno dos Santos Rego (OAB/AM 13.310) e a Dra.
Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 18247), tendo em vista que atuaram em apenas parcela do feito, de forma virtual, e que o caso apresentava pouca complexidade, entendo que o valor referencialmente adotado pode ser minorado.
Assim, concluo que o valor de R$250,00 para cada é suficiente para remunerá-los sem que venha a ser considerado aviltante.
Pelo exposto, fixo a título de honorários advocatícios o valor R$150,00 ao Dr.
Milton Pongitory de Menezes Neto (OAB/AM 10.582), e de R$250,00 ao Dr.
Bruno dos Santos Rego (OAB/AM 13.310), bem como R$250,00 a Dra.
Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 18247), nos termos expostos, a serem pagos pelo Estado do Amazonas, uma vez que a este compete prover o acesso à jurisdição daqueles que não dispõem de recursos para contratar advogados particulares para defesa em feito judiciais que correm perante a Justiça Estadual.
Destaco, desde já, que muito embora o STJ tenha fixado o entendimento de que a Tabela da OAB é mero referencial, não há como se valer da resolução oriunda da justiça federal para fixação de honorários no presente caso.
Isso porque há expressa disposição legal para a utilização da Tabela da OAB (art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94), além de que a tese esbarra do terceiro item do tema 984 descrito em linhas anteriores, o qual estabelece que há vinculação na adoção do novo parâmetro somente nos casos em que as tabelas sejam produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
Assim, por ser firmada apenas em âmbito federal, o Poder Judiciário Estadual não fica vinculado e nem deve tomá-la como referencial.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se a guia definitiva para execução; 2) Alimente-se o sistema INFODIP, para efeito de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, III da CRFB/88).
Custas pelo réu, as quais ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em decisão de item 51.1.
Dê-se ciência desta sentença ao Estado do Amazonas, por meio da PGE/AM para que tome conhecimento dos honorários arbitrados aos advogados dativos.
Caso haja o trânsito em julgado da presente sentença para a acusação sem qualquer modificação, desde já reconheço a prescrição retroativa.
Explico: sabe-se que, nos termos do art. 110 do CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do CP.
Nesse sentido, tem-se que a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal reza que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Pois bem.
Conforme dito, a pena privativa de liberdade aplicada ao réu foi de 3 meses de detenção.
Assim, nos termos do art. 109 do CP, a pena prescreve em 3 anos.
Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/12/2018) e a data da prolatação da sentença condenatória já transcorreu prazo superior a 3 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Apesar de não ser a mais escorreita técnica processual, toma-se a presente atitude a fim de se evitar atos desnecessários que assoberbem ainda mais a secretaria judicial.
Isso porque este juízo é também o juízo da execução criminal, pois trata-se de vara única.
Logo, compete a este julgador formar os autos de execução apenas para, em seguida, extinguir a punibilidade do réu.
Sendo assim, como medida de celeridade e economia processual, opta-se por, desde já, caso haja trânsito em julgado para a acusação com a imutabilidade da presente a sentença, julgar extinta a punibilidade de ANTÔNIO KAIRO ALVES DA SILVA, ante a incidência da prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV e 110, §1º, ambos do Código Penal.
Devendo-se a secretaria apenas certificar o ocorrido e arquivar os autos em seguida.
P.R.I.C. -
29/03/2022 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2022 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2022 20:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 15:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/02/2022 14:04
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/02/2022 00:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 22:06
Recebidos os autos
-
05/10/2021 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2021 22:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/10/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 00:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:34
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:34
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 22:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/09/2021 02:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2021 02:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 21:22
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/03/2021 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:03
Decisão interlocutória
-
20/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 21:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 21:24
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 23:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/03/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 20:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2020 23:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 23:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2020 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 18:42
Decisão interlocutória
-
27/11/2020 19:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO KAIRO ALVES DA SILVA
-
23/11/2020 21:00
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:00
Juntada de PARECER
-
20/11/2020 14:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/11/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/11/2020 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/11/2020 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2020 14:23
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2020 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2020 11:12
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2020 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 17:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/10/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2020 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2020 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
31/10/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
31/10/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
31/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 03:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/10/2020 03:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/01/2020 22:46
Decisão interlocutória
-
01/01/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO KAIRO ALVES DA SILVA
-
31/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2019 00:06
Recebidos os autos
-
06/08/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA EIFLER BARBOSA
-
18/07/2019 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/07/2019 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/07/2019 11:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2019 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
24/06/2019 22:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2019 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 11:57
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2018 11:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2018 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2018 08:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 18:42
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:42
Juntada de PARECER
-
06/11/2018 19:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/10/2018 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 11:12
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2018 13:29
Recebidos os autos
-
11/10/2018 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2018 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 08:27
Decisão interlocutória
-
01/10/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2018 08:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2018 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/09/2018 17:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/09/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 23:31
Recebidos os autos
-
24/09/2018 23:31
Juntada de PARECER
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24/09/2018 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2018 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2018 17:06
Recebidos os autos
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24/09/2018 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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