TJAM - 0600159-65.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/06/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELOISA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 18:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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24/02/2023 11:57
ALVARÁ ENVIADO
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24/02/2023 11:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELOISA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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26/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:23
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 06:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELOISA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/10/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada Cestas Básicas de Serviços ou Cesta Fácil Econômica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 5.384,67, o qual em dobro totaliza R$ 10.769,34 (dez mil, setecentos e sessenta e nove reais, trinta e quatro centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 20:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELOISA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
31/03/2022 00:26
Decisão interlocutória
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30/03/2022 05:49
Conclusos para decisão
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29/03/2022 19:37
Recebidos os autos
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29/03/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 19:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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